Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAMIAO DE JESUS VIANA DE SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807611-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL FIRMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados na inicial. No caso, a parte autora tem domicílio em Santa Cruz dos Milagres - PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI. Contudo, analisando o contrato (ID. 88762881), verifica-se que ele prevê cláusula de eleição de foro como o domicílio do emitente, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 63, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990). Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023). Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Competência Territorial. Recurso provido. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Olímpia/SP. A agravante sustenta que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, conforme o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada em favor da competência do foro do domicílio do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir. 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a propositura da ação no domicílio do consumidor. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece sobre a competência do foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, I do CDC e a Súmula 77 do TJSP. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta em relações de consumo, prevalecendo sobre cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão. 2. A ação pode ser proposta no domicílio do autor, conforme o art. 101, I do CDC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23233036220258260000 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 11/12/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025). Portanto, diante do endereço da parte autora e da cláusula de eleição de foro, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Barro Duro – PI, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina