Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI
REU: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E CONTROLE FLORESTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826790-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Águas Públicas, Ambiental]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI em face da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUI- SEMARH-PI, objetivando a nulidade do auto de infração imputado. A Contestação foi apresentada pelo Estado do Piauí (id. 59234621), o qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência. Intimado, o autor não apresentou réplica (id. 61014249). O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse na lide (id. 63874246). Em seguida, a parte autora apresentou Réplica (id. 18521638). Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, o autor rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (id. 65618158), mas as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. É evidente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, devendo ser aferida pelo magistrado antes de adentrar no mérito da causa. No caso, entendo que inexiste legitimidade passiva para o Estado do Piauí, pois a multa foi aplicada pelo Município de Teresina (id. 58589642). Ora, o autor cometeu evidente equívoco ao ajuizar a demanda em face do ente estatal, se a multa foi aplicada pelo Município de Teresina. Além disso, foi-lhe oportunizado alterar o polo passivo, mas se manifestou de forma contrária (id. 65618158).
Trata-se de entes completamente distintos, entendimento pela legitimidade do ente demandado viola o próprio princípio federativo, cláusula pétrea do nosso sistema constitucional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina