Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA RODRIGUES DE SENA, PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 11 de fevereiro de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800485-90.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA RODRIGUES DE SENA, PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 11 de fevereiro de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800485-90.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:07
Reativação
11/02/2026, 09:45
Desarquivamento
11/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 08:04
Baixa Definitiva
23/10/2025, 09:34
Definitivo
23/10/2025, 09:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA RODRIGUES DE SENA, PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, VALDECI PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos, devendo a parte interessada promover o seu cumprimento junto a instituição financeira. PEDRO II, 7 de outubro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800485-90.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA RODRIGUES DE SENA
INTERESSADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800485-90.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspensão de descontos indevidos, proposta por LUISA RODRIGUES DE SENA em face do BANCO CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou desconhecer um contrato de empréstimo consignado, cujo valor era descontado de seu benefício previdenciário, afirmando não ter assinado qualquer documento e noticiando fraude. Em sentença proferida em 31 de agosto de 2021 (ID 19581018), o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (observada a prescrição quinquenal), e a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A fundamentação pautou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e ausência de comprovação de que o valor do empréstimo fora efetivamente depositado em favor da consumidora, conforme Súmula nº 18 do TJPI. O banco réu interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise de documentos e comprovação da transferência do valor. Tais embargos foram julgados improcedentes, pois o contrato apresentado era inválido, contendo apenas a digital da autora e assinaturas de testemunhas, sem o "a rogo". Posteriormente, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, sustentando a validade da contratação e do repasse do valor, pleiteando a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a repetição simples do indébito. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante. Em 25 de novembro de 2022, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. O acórdão reafirmou a ausência de prova da regularidade do empréstimo e da transferência do valor, bem como a pertinência da restituição em dobro e dos danos morais proporcionais, com base na Súmula nº 18 do TJPI e no Art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco interpôs novos Embargos de Declaração contra o acórdão, arguindo omissão quanto à análise dos documentos juntados e a possibilidade de compensação de valores. Em 30 de outubro de 2023, estes embargos foram negados por unanimidade, sob o argumento de que buscavam mero reexame da causa e que a questão da validade da operação bancária e da ausência de comprovante válido de transferência já havia sido abordada. Em 15 de janeiro de 2024, foi proferido acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração. O processo transitou em julgado em 01 de março de 2024. Em 16 de março de 2023, foi certificada a informação de óbito da autora LUISA RODRIGUES DE SENA. Em 05 de março de 2024, o esposo da falecida, PERPÉTUO PEREIRA DOS SANTOS, protocolou pedido de habilitação como herdeiro e sucessor, com os quatro filhos renunciando à sua parte em seu favor. O requerido se opôs ao pedido de sucessão processual, alegando o caráter personalíssimo da ação e sua intransmissibilidade. Contudo, em 07 de novembro de 2024, o juízo proferiu Sentença de Habilitação, julgando procedente o pedido e deferindo a inclusão de Perpétuo Pereira dos Santos no polo ativo da demanda como sucessor, por estarem comprovados o falecimento e a qualidade de sucessor. Após a habilitação, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo (composição) em 28 de outubro de 2024. O acordo estabeleceu o pagamento da quantia total de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) para satisfação de todos os direitos pleiteados, sendo R$ 2.040,00 a título de honorários de sucumbência. O acordo também previu o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e a concessão de ampla, geral e irrevogável quitação. As partes acordaram que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores, renunciando à verba honorária de sucumbência (cláusula contraditória, mas a ser interpretada no contexto da transação). Em 07 de novembro de 2024, a transação foi homologada por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O processo foi arquivado em 13 de março de 2025, com o trânsito em julgado da homologação em 12 de fevereiro de 2025. Em 23 de junho de 2025, os autos foram desarquivados. O requerido, CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos, apresentou comprovante de pagamento do acordo em 02 de julho de 2025, no valor de R$ 10.200,00, via Depósito Judicial Ouro (DJO), realizado em 24 de outubro de 2024, requerendo a intimação da parte exequente para ciência da quitação e a extinção do feito. Em 03 de julho de 2025, o procurador da parte autora protocolou petição requerendo a expedição de dois alvarás para levantamento do valor depositado: R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais) em nome do autor (Perpétuo Pereira dos Santos) e R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais) em seu próprio nome, este último correspondendo a 30% do valor do DJO acrescido da porcentagem referente a 20% da condenação em honorários sucumbenciais. O advogado fundamentou seu pedido nos artigos 22, § 4º, e 23 do Estatuto da OAB, bem como em jurisprudência do STJ que limita honorários contratuais a 30% do valor econômico obtido pela parte, desde que o total (contratuais + sucumbenciais) não seja superior às vantagens advindas ao cliente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento da obrigação estabelecida pela sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, que ocorreu em 07 de novembro de 2024. A obrigação principal do requerido era o pagamento de R$ 10.200,00. Constato que o requerido, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, cumpriu integralmente a obrigação pecuniária ao realizar o depósito judicial da quantia acordada de R$ 10.200,00 em 24 de outubro de 2024. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestação sobre a quitação. No tocante ao pedido de expedição de alvarás formulado pelo patrono da parte autora, para levantamento dos valores depositados, faz-se necessária a análise dos termos do acordo homologado e da legislação aplicável. O acordo, em sua cláusula 2, estabeleceu que do valor total de R$ 10.200,00, R$ 2.040,00 seria "à título de honorários de sucumbência". Contraditoriamente, a cláusula 9 do mesmo acordo dispôs que "cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios dos seus respectivos procuradores, os quais renunciam desde já a eventual verba honorária de sucumbência". Diante dessa aparente contradição, interpreto que o valor de R$ 2.040,00 foi o montante pré-fixado e incluído no acordo a título de honorários de sucumbência, superando a condenação anterior e a renúncia à "eventual" verba honorária de sucumbência se refere a qualquer valor adicional que pudesse ser pleiteado além do já transacionado. Assim, o valor de R$ 2.040,00 destina-se ao patrono da parte autora, conforme pactuado na composição. Quanto aos honorários contratuais, o advogado pleiteia a reserva de R$ 4.488,00 em seu nome, explicando que este valor corresponde a "30% do valor do DJO acrescido da porcentagem referente a 20% condenação em honorários sucumbenciais". Realizando a compatibilização das informações: O valor do DJO é R$ 10.200,00. Os honorários de sucumbência acordados e inclusos no DJO são R$ 2.040,00. O valor restante do acordo, que seria o benefício econômico direto para a parte autora antes da dedução dos honorários contratuais, é R$ 10.200,00 - R$ 2.040,00 = R$ 8.160,00. A porcentagem de 30% pleiteada a título de honorários contratuais sobre este valor remanescente é de R$ 8.160,00 * 0,30 = R$ 2.448,00. A soma dos honorários de sucumbência (R$ 2.040,00) com os honorários contratuais (R$ 2.448,00) resulta em um total de R$ 4.488,00, exatamente o valor pleiteado pelo advogado em seu alvará. Consequentemente, o valor remanescente para o sucessor da parte autora (Perpétuo Pereira dos Santos) é R$ 8.160,00 - R$ 2.448,00 = R$ 5.712,00, que também corresponde ao valor solicitado para o alvará do autor. Em relação à limitação de honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os honorários contratuais, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. No presente caso, o valor total a ser recebido pelo advogado (R$ 4.488,00) é inferior ao valor líquido a ser recebido pelo cliente (R$ 5.712,00). Assim, esta condição é atendida. Embora o STJ também adote um "parâmetro genérico razoável" de 30% sobre o "valor principal requisitado" para honorários contratuais, o caso em tela envolve a soma de honorários sucumbenciais já predefinidos em acordo e honorários contratuais calculados sobre a porção remanescente do cliente, respeitando a premissa de que o advogado não receba mais que o cliente. A possibilidade de retenção e a moderação na estipulação é o que se verifica na presente distribuição, onde o valor de 30% é aplicado sobre a parcela efetivamente revertida ao cliente, após a segregação dos honorários de sucumbência já acordados. Desta forma, os valores pleiteados pelo patrono da parte autora são coerentes com a interpretação das cláusulas do acordo e estão em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Pelo exposto, verifica-se o integral cumprimento da obrigação por parte do executado, restando apenas a liberação dos valores depositados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando o integral cumprimento da obrigação pelo requerido, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento do valor depositado, conforme a seguinte distribuição: ALVARÁ 1: Em favor de PERPÉTUO PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº 051.515.263-32), sucessor de LUISA RODRIGUES DE SENA, no valor de R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais). ALVARÁ 2: Em favor do advogado JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI 8732, CPF nº 536.359.063-87), com indicação de conta corrente (Banco do Brasil, Agência: 0044-2, Conta: 19010-1), no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Custas processuais e honorários advocatícios conforme o já estabelecido e cumprido no acordo homologado. Expeçam-se os alvarás com urgência. Após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:10
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:40
Publicação
30/07/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA RODRIGUES DE SENA
INTERESSADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800485-90.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspensão de descontos indevidos, proposta por LUISA RODRIGUES DE SENA em face do BANCO CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou desconhecer um contrato de empréstimo consignado, cujo valor era descontado de seu benefício previdenciário, afirmando não ter assinado qualquer documento e noticiando fraude. Em sentença proferida em 31 de agosto de 2021 (ID 19581018), o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (observada a prescrição quinquenal), e a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A fundamentação pautou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e ausência de comprovação de que o valor do empréstimo fora efetivamente depositado em favor da consumidora, conforme Súmula nº 18 do TJPI. O banco réu interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise de documentos e comprovação da transferência do valor. Tais embargos foram julgados improcedentes, pois o contrato apresentado era inválido, contendo apenas a digital da autora e assinaturas de testemunhas, sem o "a rogo". Posteriormente, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, sustentando a validade da contratação e do repasse do valor, pleiteando a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a repetição simples do indébito. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante. Em 25 de novembro de 2022, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. O acórdão reafirmou a ausência de prova da regularidade do empréstimo e da transferência do valor, bem como a pertinência da restituição em dobro e dos danos morais proporcionais, com base na Súmula nº 18 do TJPI e no Art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco interpôs novos Embargos de Declaração contra o acórdão, arguindo omissão quanto à análise dos documentos juntados e a possibilidade de compensação de valores. Em 30 de outubro de 2023, estes embargos foram negados por unanimidade, sob o argumento de que buscavam mero reexame da causa e que a questão da validade da operação bancária e da ausência de comprovante válido de transferência já havia sido abordada. Em 15 de janeiro de 2024, foi proferido acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração. O processo transitou em julgado em 01 de março de 2024. Em 16 de março de 2023, foi certificada a informação de óbito da autora LUISA RODRIGUES DE SENA. Em 05 de março de 2024, o esposo da falecida, PERPÉTUO PEREIRA DOS SANTOS, protocolou pedido de habilitação como herdeiro e sucessor, com os quatro filhos renunciando à sua parte em seu favor. O requerido se opôs ao pedido de sucessão processual, alegando o caráter personalíssimo da ação e sua intransmissibilidade. Contudo, em 07 de novembro de 2024, o juízo proferiu Sentença de Habilitação, julgando procedente o pedido e deferindo a inclusão de Perpétuo Pereira dos Santos no polo ativo da demanda como sucessor, por estarem comprovados o falecimento e a qualidade de sucessor. Após a habilitação, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo (composição) em 28 de outubro de 2024. O acordo estabeleceu o pagamento da quantia total de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) para satisfação de todos os direitos pleiteados, sendo R$ 2.040,00 a título de honorários de sucumbência. O acordo também previu o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e a concessão de ampla, geral e irrevogável quitação. As partes acordaram que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores, renunciando à verba honorária de sucumbência (cláusula contraditória, mas a ser interpretada no contexto da transação). Em 07 de novembro de 2024, a transação foi homologada por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O processo foi arquivado em 13 de março de 2025, com o trânsito em julgado da homologação em 12 de fevereiro de 2025. Em 23 de junho de 2025, os autos foram desarquivados. O requerido, CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos, apresentou comprovante de pagamento do acordo em 02 de julho de 2025, no valor de R$ 10.200,00, via Depósito Judicial Ouro (DJO), realizado em 24 de outubro de 2024, requerendo a intimação da parte exequente para ciência da quitação e a extinção do feito. Em 03 de julho de 2025, o procurador da parte autora protocolou petição requerendo a expedição de dois alvarás para levantamento do valor depositado: R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais) em nome do autor (Perpétuo Pereira dos Santos) e R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais) em seu próprio nome, este último correspondendo a 30% do valor do DJO acrescido da porcentagem referente a 20% da condenação em honorários sucumbenciais. O advogado fundamentou seu pedido nos artigos 22, § 4º, e 23 do Estatuto da OAB, bem como em jurisprudência do STJ que limita honorários contratuais a 30% do valor econômico obtido pela parte, desde que o total (contratuais + sucumbenciais) não seja superior às vantagens advindas ao cliente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento da obrigação estabelecida pela sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, que ocorreu em 07 de novembro de 2024. A obrigação principal do requerido era o pagamento de R$ 10.200,00. Constato que o requerido, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, cumpriu integralmente a obrigação pecuniária ao realizar o depósito judicial da quantia acordada de R$ 10.200,00 em 24 de outubro de 2024. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestação sobre a quitação. No tocante ao pedido de expedição de alvarás formulado pelo patrono da parte autora, para levantamento dos valores depositados, faz-se necessária a análise dos termos do acordo homologado e da legislação aplicável. O acordo, em sua cláusula 2, estabeleceu que do valor total de R$ 10.200,00, R$ 2.040,00 seria "à título de honorários de sucumbência". Contraditoriamente, a cláusula 9 do mesmo acordo dispôs que "cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios dos seus respectivos procuradores, os quais renunciam desde já a eventual verba honorária de sucumbência". Diante dessa aparente contradição, interpreto que o valor de R$ 2.040,00 foi o montante pré-fixado e incluído no acordo a título de honorários de sucumbência, superando a condenação anterior e a renúncia à "eventual" verba honorária de sucumbência se refere a qualquer valor adicional que pudesse ser pleiteado além do já transacionado. Assim, o valor de R$ 2.040,00 destina-se ao patrono da parte autora, conforme pactuado na composição. Quanto aos honorários contratuais, o advogado pleiteia a reserva de R$ 4.488,00 em seu nome, explicando que este valor corresponde a "30% do valor do DJO acrescido da porcentagem referente a 20% condenação em honorários sucumbenciais". Realizando a compatibilização das informações: O valor do DJO é R$ 10.200,00. Os honorários de sucumbência acordados e inclusos no DJO são R$ 2.040,00. O valor restante do acordo, que seria o benefício econômico direto para a parte autora antes da dedução dos honorários contratuais, é R$ 10.200,00 - R$ 2.040,00 = R$ 8.160,00. A porcentagem de 30% pleiteada a título de honorários contratuais sobre este valor remanescente é de R$ 8.160,00 * 0,30 = R$ 2.448,00. A soma dos honorários de sucumbência (R$ 2.040,00) com os honorários contratuais (R$ 2.448,00) resulta em um total de R$ 4.488,00, exatamente o valor pleiteado pelo advogado em seu alvará. Consequentemente, o valor remanescente para o sucessor da parte autora (Perpétuo Pereira dos Santos) é R$ 8.160,00 - R$ 2.448,00 = R$ 5.712,00, que também corresponde ao valor solicitado para o alvará do autor. Em relação à limitação de honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os honorários contratuais, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. No presente caso, o valor total a ser recebido pelo advogado (R$ 4.488,00) é inferior ao valor líquido a ser recebido pelo cliente (R$ 5.712,00). Assim, esta condição é atendida. Embora o STJ também adote um "parâmetro genérico razoável" de 30% sobre o "valor principal requisitado" para honorários contratuais, o caso em tela envolve a soma de honorários sucumbenciais já predefinidos em acordo e honorários contratuais calculados sobre a porção remanescente do cliente, respeitando a premissa de que o advogado não receba mais que o cliente. A possibilidade de retenção e a moderação na estipulação é o que se verifica na presente distribuição, onde o valor de 30% é aplicado sobre a parcela efetivamente revertida ao cliente, após a segregação dos honorários de sucumbência já acordados. Desta forma, os valores pleiteados pelo patrono da parte autora são coerentes com a interpretação das cláusulas do acordo e estão em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Pelo exposto, verifica-se o integral cumprimento da obrigação por parte do executado, restando apenas a liberação dos valores depositados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando o integral cumprimento da obrigação pelo requerido, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento do valor depositado, conforme a seguinte distribuição: ALVARÁ 1: Em favor de PERPÉTUO PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº 051.515.263-32), sucessor de LUISA RODRIGUES DE SENA, no valor de R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais). ALVARÁ 2: Em favor do advogado JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI 8732, CPF nº 536.359.063-87), com indicação de conta corrente (Banco do Brasil, Agência: 0044-2, Conta: 19010-1), no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Custas processuais e honorários advocatícios conforme o já estabelecido e cumprido no acordo homologado. Expeçam-se os alvarás com urgência. Após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:18
Desarquivamento
23/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:40
Definitivo
13/03/2025, 16:45
Baixa Definitiva
13/03/2025, 16:45
Definitivo
13/03/2025, 16:45
Trânsito em julgado
13/03/2025, 16:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:13
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:26
Substituição/Sucessão da Parte
13/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:46
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:59
Recebimento
05/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:43
Mero expediente
08/06/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 08:29
Movimentação processual
07/06/2022, 08:28
Movimentação processual
07/06/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:19
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:34
Trânsito em julgado
19/04/2022, 15:01
Decurso de Prazo
11/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
11/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
11/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 13:24
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:10
Ato ordinatório
13/09/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:19
Procedência em Parte
31/08/2021, 10:19
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 21:31
Documento (Certidão)
12/08/2021, 21:31
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:48
Ato ordinatório
26/05/2021, 08:46
Documento (Certidão)
26/05/2021, 08:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 20:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))