Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SOLIMAR LIMA COELHO
INTERESSADO: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805756-54.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Solimar Lima Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a presente execução. Argumenta que a sentença anteriormente proferida nos autos, que havia julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de apelação, tendo sido extinto o processo originário sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Aduz que, diante da reforma integral da sentença, inexiste obrigação a ser cumprida, sendo indevidos os cálculos homologados e os valores executados, os quais corresponderiam à denominada "liquidação zero". Requer, por conseguinte, o acolhimento da exceção para extinguir o cumprimento de sentença, bem como seja oportunizada a apresentação de cálculos referentes aos valores eventualmente devidos pela parte exequente em razão da tutela provisória posteriormente revogada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. No caso concreto, a insurgência merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, além da implantação imediata da prestação previdenciária mediante tutela de urgência. Entretanto, conforme acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, referido decisum foi integralmente reformado, tendo o recurso de apelação interposto pelo INSS sido provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, da inexistência de interesse processual. O acórdão consignou expressamente que não subsistia pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, circunstância que impunha a extinção do processo originário sem apreciação do mérito, determinando, ainda, o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Desse modo, tendo sido desconstituída a sentença que servia de fundamento ao presente cumprimento de sentença, desapareceu o próprio título executivo judicial. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, enquanto o art. 515 do mesmo diploma estabelece que somente os pronunciamentos jurisdicionais revestidos de eficácia executiva podem fundamentar o cumprimento de sentença. Inexistindo condenação definitiva em desfavor da autarquia previdenciária, inexiste obrigação exigível capaz de amparar a presente fase executiva. Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença mostra-se incompatível com a situação processual consolidada após o trânsito em julgado do acórdão, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, diante do julgamento de mérito da exceção. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. TERESINA-PI, 28 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina