Petição (Petição (outras))09/07/2026, 22:47
Expedição de documento (Certidão)06/07/2026, 09:19
Expedição de documento (Certidão)06/07/2026, 09:18
Decurso de Prazo02/07/2026, 07:01
Decurso de Prazo30/06/2026, 01:00
Publicação22/06/2026, 10:43
Publicação22/06/2026, 10:43
Publicação22/06/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia às partes exequentes, mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse... PEDRO II, 18 de junho de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para intimá-las da expedição do alvará judicial deferido. PEDRO II, 18 de junho de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para intimá-las da expedição do alvará judicial deferido. PEDRO II, 18 de junho de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2026, 09:10
Expedição de documento (Certidão)18/06/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2026, 15:05
Publicação10/06/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))09/06/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))09/06/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS e outros (5)
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em sua manifestação (ID 97794593), a parte requerente pugnou para que os valores depositados em conta judicial sejam levantados em nome do patrono consituído nos autos, conforma dados bancários informados no mesmo pedido. Nesse sentido, observa-se que a procuração constante nos autos (ID 10548675) lhe confere poderes especiais de receber e dar quitação, consubstanciando, pois, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifo próprio) Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento de valores em seu nome. Assim, expeça-se o competente alvará judicial em nome do patrono constituído, visando o levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 88426180). Expedido o alvará, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente, mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2026, 08:59
deferimento03/06/2026, 12:52
Expedição de documento (Certidão)02/06/2026, 08:43
Ato ordinatório02/06/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))01/06/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))01/06/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))01/06/2026, 14:13
Publicação25/05/2026, 00:00
Publicação25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar os valores individualizados para fins de expedição de alvarás. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar os valores individualizados para fins de expedição de alvarás. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar os valores individualizados para fins de expedição de alvarás. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar os valores individualizados para fins de expedição de alvarás. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar os valores individualizados para fins de expedição de alvarás. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar os valores individualizados para fins de expedição de alvarás. PEDRO II, 21 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida informou a satisfação da obrigação de pagar, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 88426180). Em sua manifestação (ID 89533144), a parte requerente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo requerido em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários sucumbenciais. Em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte autora. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Assim, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 89533144, visando o levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 88426180). Custas finais recolhidas. Realizados os expedientes acima determinados, não havendo outros requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)21/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))20/05/2026, 04:00
Decurso de Prazo10/04/2026, 01:50
Publicação17/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida informou a satisfação da obrigação de pagar, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 88426180). Em sua manifestação (ID 89533144), a parte requerente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo requerido em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários sucumbenciais. Em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte autora. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Assim, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 89533144, visando o levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 88426180). Custas finais recolhidas. Realizados os expedientes acima determinados, não havendo outros requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 12:39
Erro ou Recusa na Comunicação12/03/2026, 11:16
Decurso de Prazo12/03/2026, 00:01
Expedição de alvará de levantamento11/03/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 22:06
Publicação14/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 11 de fevereiro de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)11/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)11/02/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)11/02/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))02/01/2026, 14:11
Expedição de documento (Certidão)18/11/2025, 15:08
Decurso de Prazo13/11/2025, 00:07
Publicação20/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 16 de outubro de 2025. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)22/09/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à devolução de valores creditados em conta da embargada e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. O embargante requer o saneamento dos vícios apontados e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à comprovação da transferência de valores que justificaria compensação; e (ii) determinar se o termo inicial dos juros de mora por danos morais, em hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Não há omissão quanto à alegada transferência de valores, pois não restou comprovado nos autos que a quantia pactuada foi efetivamente depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a possibilidade de compensação. Não se verifica contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, que fixa o marco inicial no evento danoso. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida sem que configure reformatio in pejus, nos termos do art. 494, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com correção de ofício do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores impede a compensação pretendida pelo embargante. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora é admissível, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; Súmula nº 54 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801579-73.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de id nº 15177905, alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores creditados na conta do embargado, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores disponibilizados na conta da embargada, bem como a contradição, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição/omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, só se revelaria possível, caso se comprovasse que a suposta quantia tomada de empréstimo tivesse sido depositada em favor da consumidora, o que não ficou comprovado no caso nos autos, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor. Ademais, no tocante a existência do vício de contradição no acórdão embargado, em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso. Contudo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à devolução de valores creditados em conta da embargada e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. O embargante requer o saneamento dos vícios apontados e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à comprovação da transferência de valores que justificaria compensação; e (ii) determinar se o termo inicial dos juros de mora por danos morais, em hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Não há omissão quanto à alegada transferência de valores, pois não restou comprovado nos autos que a quantia pactuada foi efetivamente depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a possibilidade de compensação. Não se verifica contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, que fixa o marco inicial no evento danoso. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida sem que configure reformatio in pejus, nos termos do art. 494, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com correção de ofício do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores impede a compensação pretendida pelo embargante. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora é admissível, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; Súmula nº 54 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801579-73.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de id nº 15177905, alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores creditados na conta do embargado, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores disponibilizados na conta da embargada, bem como a contradição, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição/omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, só se revelaria possível, caso se comprovasse que a suposta quantia tomada de empréstimo tivesse sido depositada em favor da consumidora, o que não ficou comprovado no caso nos autos, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor. Ademais, no tocante a existência do vício de contradição no acórdão embargado, em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso. Contudo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à devolução de valores creditados em conta da embargada e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. O embargante requer o saneamento dos vícios apontados e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à comprovação da transferência de valores que justificaria compensação; e (ii) determinar se o termo inicial dos juros de mora por danos morais, em hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Não há omissão quanto à alegada transferência de valores, pois não restou comprovado nos autos que a quantia pactuada foi efetivamente depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a possibilidade de compensação. Não se verifica contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, que fixa o marco inicial no evento danoso. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida sem que configure reformatio in pejus, nos termos do art. 494, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com correção de ofício do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores impede a compensação pretendida pelo embargante. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora é admissível, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; Súmula nº 54 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801579-73.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de id nº 15177905, alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores creditados na conta do embargado, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores disponibilizados na conta da embargada, bem como a contradição, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição/omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, só se revelaria possível, caso se comprovasse que a suposta quantia tomada de empréstimo tivesse sido depositada em favor da consumidora, o que não ficou comprovado no caso nos autos, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor. Ademais, no tocante a existência do vício de contradição no acórdão embargado, em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso. Contudo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à devolução de valores creditados em conta da embargada e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. O embargante requer o saneamento dos vícios apontados e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à comprovação da transferência de valores que justificaria compensação; e (ii) determinar se o termo inicial dos juros de mora por danos morais, em hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Não há omissão quanto à alegada transferência de valores, pois não restou comprovado nos autos que a quantia pactuada foi efetivamente depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a possibilidade de compensação. Não se verifica contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, que fixa o marco inicial no evento danoso. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida sem que configure reformatio in pejus, nos termos do art. 494, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com correção de ofício do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores impede a compensação pretendida pelo embargante. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora é admissível, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; Súmula nº 54 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801579-73.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de id nº 15177905, alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores creditados na conta do embargado, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores disponibilizados na conta da embargada, bem como a contradição, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição/omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, só se revelaria possível, caso se comprovasse que a suposta quantia tomada de empréstimo tivesse sido depositada em favor da consumidora, o que não ficou comprovado no caso nos autos, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor. Ademais, no tocante a existência do vício de contradição no acórdão embargado, em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso. Contudo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à devolução de valores creditados em conta da embargada e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. O embargante requer o saneamento dos vícios apontados e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à comprovação da transferência de valores que justificaria compensação; e (ii) determinar se o termo inicial dos juros de mora por danos morais, em hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Não há omissão quanto à alegada transferência de valores, pois não restou comprovado nos autos que a quantia pactuada foi efetivamente depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a possibilidade de compensação. Não se verifica contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, que fixa o marco inicial no evento danoso. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida sem que configure reformatio in pejus, nos termos do art. 494, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com correção de ofício do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores impede a compensação pretendida pelo embargante. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora é admissível, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; Súmula nº 54 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801579-73.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de id nº 15177905, alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores creditados na conta do embargado, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores disponibilizados na conta da embargada, bem como a contradição, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição/omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, só se revelaria possível, caso se comprovasse que a suposta quantia tomada de empréstimo tivesse sido depositada em favor da consumidora, o que não ficou comprovado no caso nos autos, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor. Ademais, no tocante a existência do vício de contradição no acórdão embargado, em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso. Contudo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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EMBARGADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à devolução de valores creditados em conta da embargada e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. O embargante requer o saneamento dos vícios apontados e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à comprovação da transferência de valores que justificaria compensação; e (ii) determinar se o termo inicial dos juros de mora por danos morais, em hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Não há omissão quanto à alegada transferência de valores, pois não restou comprovado nos autos que a quantia pactuada foi efetivamente depositada em favor da parte consumidora, o que afasta a possibilidade de compensação. Não se verifica contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, que fixa o marco inicial no evento danoso. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida sem que configure reformatio in pejus, nos termos do art. 494, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com correção de ofício do termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores impede a compensação pretendida pelo embargante. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção de ofício do termo inicial dos juros de mora é admissível, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; Súmula nº 54 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801579-73.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de id nº 15177905, alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores creditados na conta do embargado, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação a devolução dos valores disponibilizados na conta da embargada, bem como a contradição, bem como a contradição em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais. No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição/omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, só se revelaria possível, caso se comprovasse que a suposta quantia tomada de empréstimo tivesse sido depositada em favor da consumidora, o que não ficou comprovado no caso nos autos, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor. Ademais, no tocante a existência do vício de contradição no acórdão embargado, em relação à fixação do termo inicial da contagem dos juros aplicado na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso. Contudo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802384-75.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800401-47.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDENOR MANOEL DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADA a Apelação Adesiva. Por consequência, INVERTER o ônus sucumbencial, para condenar o 1º Apelado/2º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei..
Ordem: 4
Processo nº 0805819-37.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801044-11.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800266-17.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSIMAR DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0839693-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES FONSECA LEMOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à 1ºApelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0849453-18.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDINA MARIA FLORENCIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0802292-29.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0804220-11.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800573-46.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0804770-94.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE LUIS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800373-19.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801639-40.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIDES JOSE PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0824947-41.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0806211-42.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801589-42.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRAMI DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801933-61.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0802445-37.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE JACINTO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0803452-77.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIANE VITORIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0767686-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801579-73.2020.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800196-83.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELMIRA LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0805821-37.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0753911-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DAR PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória agravada, para os fins de rejeitar a alegação do Agravado/Executado de excesso de execução e, por conseguinte, manter a base de cálculo dos honorários executados no valor apontado pelo Recorrente, bem como manter o bloqueio dos ativos financeiros do Agravado em sua integralidade, até a satisfação integral do débito, no valor apontado pelo Agravante no cumprimento de sentença. Ademais, determinar que o Juiz a quo remeta novamente os autos à contadoria judicial para fazer os cálculos, conforme os parâmetros acima delineados. Ressalte-se que, do aludido cálculo, deverá ser abatido o valor já depositado em juízo, consubstanciado no valor de R$ 53.557.380,10 (cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta reais e dez centavos). Por fim, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 24879704, por perda superveniente do objeto. Custas de lei..
Ordem: 27
Processo nº 0803274-93.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANA DAS DORES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis..
Ordem: 28
Processo nº 0801312-77.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VICENTINA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800760-28.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800344-05.2023.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801245-70.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0827051-16.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA COSTA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800247-20.2024.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDMILSON FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801388-14.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PASTORA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0823803-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0806677-54.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0808481-69.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800443-36.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801912-19.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0823265-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIMAR SOARES NUNES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar, em relação à restituição do indébito determinada na origem, a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) depositado na conta bancária do 2º Apelante. Outrossim, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR PROVIMENTO a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelante a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Ordem: 42
Processo nº 0801038-08.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Terceiros: MARCO ANTONIO SOUZA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800401-70.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800201-16.2023.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800455-83.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802003-42.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERNANDES DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mas NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos..
Ordem: 47
Processo nº 0848431-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAIAS GONCALO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802547-98.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0802008-80.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0855834-76.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO, bem como CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DAR PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei..
Ordem: 51
Processo nº 0800956-54.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO DE BARROS LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Augusto de Barros Lima, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Ordem: 52
Processo nº 0800803-49.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ e; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. Ademais, NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e, por consequência, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei..
Ordem: 53
Processo nº 0804289-90.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Maria da Conceição Brito, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Em razão do desprovimento do recurso, majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC..
Ordem: 54
Processo nº 0802846-06.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FELIX MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800743-95.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ELOI DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801123-23.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PINHEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0751381-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0753655-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELVIDIO PEREIRA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0001800-26.2008.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800358-36.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0805130-30.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEYTON DA SILVA LEAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800913-95.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NODIO LOPES DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0764046-76.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: IGOR LINHARES MACHADO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804303-18.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOELMA MARIA ANDRADE NOGUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803718-71.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802563-20.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 2
Processo nº 0801127-30.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VILSON VIEGAS DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 8
Processo nº 0762013-79.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO DE DEUS FONSECA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: COLEGIO LEROTE LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0857776-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
18 de agosto de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801579-73.2020.8.18.0065.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS, ROSA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MATIAS TIAGO DOS SANTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO - PI7540-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A Advogados do(a)
EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO - PI7540-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A Advogados do(a)
EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO - PI7540-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A Advogados do(a)
EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO - PI7540-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A Advogados do(a)
EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO - PI7540-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A Advogados do(a)
EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, RAVENNA RIBEIRO ARAUJO - PI7540-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801579-73.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão id. 15177905 que negou provimento ao recurso de apelação. Compulsando-se os autos, infere-se o pedido de habilitação de herdeiros do Embargado em id. 18985907 que, na oportunidade, houve determinação para o Banco/Embargante se manifestar acerca deste pedido de habilitação, mantendo-se inerte. Desse modo, DEFIRO pedido de HABILITAÇÃO DE HERDEIROS formulado em id. 18985907, e DETERMINO a sua INCLUSÃO no POLO PASSIVO, bem como considerando que eventual acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios possa implicar em modificação do acórdão embargado, e INTIMEM-SE os Embargados, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os Aclaratórios opostos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)21/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)21/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)21/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2022, 13:27
Procedência em Parte14/12/2022, 13:27
Conclusão (para julgamento)14/12/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)27/04/2022, 11:40
Decurso de Prazo28/10/2021, 01:51
Decurso de Prazo28/10/2021, 01:51
Decurso de Prazo28/10/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2021, 14:24
Ato ordinatório22/09/2021, 14:23
Documento (Certidão)22/09/2021, 14:23
Petição (Contestação)24/03/2021, 14:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/07/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)16/07/2020, 13:16
Mero expediente08/07/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)30/06/2020, 17:50
Distribuição (sorteio)30/06/2020, 17:50