Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDAS: SONIA REGINA BASTOS RIBEIRO e outros (2) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013900-02.2007.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 23823013) interposto nos autos do Processo n° 0013900-02.2007.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 17153030, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. OBJETOS DISTINTOS. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O objetivo da anterior impetração era ingresso no curso de formação, enquanto que a finalidade da ação de origem é a permanência nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, intentos claramente distintos. Logo, não há que se falar em coisa julgada. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou seu posicionamento, em sede de repercussão geral, no sentido de que a posse ou exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público. 3. In casu, as apeladas alcançaram o ingresso no serviço público ainda no ano de 2004, após concluírem curso de formação e serem alçadas a condição de oficiais da PM e dos Bombeiros, sendo que tal fato ocorreu por liberalidade da administração estadual, que, inclusive concedeu aprovação em estágio probatório às recorridas, demonstrando com tais atitudes a manifesta intenção de mantê-la nas corporações. 4. Nesse cenário, entendo configurada situação de exceção, suficiente a autorizar a aplicação do distinguish ao caso paradigma acima mencionado. Precedente do STF. 5. Ademais, não se pode olvidar que as demandantes, ora apeladas, atuam na PMPI e na CMBPI há algumas décadas, sendo interessante a ambos que permaneçam no serviço público. A um pela experiência adquirida durante esse tempo e a contribuição dela advinda ao serviço público. A dois porque a consolidação fática pelo decurso do tempo, decerto, gerou planejamento específico no orçamento familiar das apeladas, sendo manifesto o prejuízo pela abrupta exoneração das recorridas. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 17578182), os quais em sede de decisão monocrática não foram conhecidos, em razão de serem manifestamente incabíveis. Em suas razões, o Recorrente aponta ofensa ao art. 37, I e II, da CF e o Tema em repercussão geral nº 476 do STF Intimadas, as recorridas apresentaram as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não conhecido ou, caso conhecido, improvido (id 25106814) É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Da análise dos autos processuais, verifica- se que em que pese a oposição de embargos de declaração, sequer foram encaminhados ao Órgão Colegiado, em razão de serem manifestamente incabíveis, de modo não conheceu do referido recurso, conforme decisão terminativa de id. 22913147. Assim, os embargos declaratórios opostos pela recorrente não possuem a aptidão de interromper o prazo para interposição de novos recursos, haja vista terem sido considerados manifestamente inadmissíveis. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Ademais, ainda que se considerasse que o recurso tenha sido interposto em face de acórdão da apelação, não poderia sequer ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo, à medida que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação foram considerados manifestamente inadmissíveis, não interrompendo o prazo recursal do recurso especial em questão. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí