Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE ALTOS
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802233-11.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE ALTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o deslocamento de sua delegação esportiva, com ida de Teresina/PI para Maceió/AL, por ocasião de partida válida pela Copa do Nordeste, e retorno programado para o dia 28/03/2024, com saída de Maceió/AL às 09h55min, conexão em Recife/PE e chegada prevista em Teresina/PI às 14h50min do mesmo dia. Narra que o trecho de ida foi realizado regularmente, mas, quando do retorno, ao chegar em Recife/PE, a delegação foi inicialmente informada de atraso do voo e, após aproximadamente duas horas de espera, comunicada do cancelamento do trecho Recife/Teresina, sendo-lhe ofertada como alternativa a reacomodação em voo com destino a Fortaleza/CE. Sustenta, ainda, que, em razão dessa alteração substancial do itinerário, a delegação pernoitou em hotel e somente embarcou na madrugada do dia 29/03/2024, chegando a Fortaleza/CE às 04h55min, de onde precisou contratar transporte terrestre extraordinário para a cidade de Parnaíba/PI, ao custo de R$ 8.000,00, a fim de viabilizar o comparecimento ao primeiro jogo da final do Campeonato Piauiense, designado para o dia 30/03/2024, às 16h, além de ter ficado impossibilitada de realizar treino previamente programado para a tarde do dia 29/03/2024. Ao final, requereu reparação por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, tendo sido posteriormente deferida a emenda à inicial e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da requerida e consignada, em favor da demandante, a inversão do ônus probatório, em razão da hipossuficiência técnica reconhecida na relação de consumo deduzida em juízo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em suma, que o cancelamento do voo decorreu de “inevitável e imprevisível manutenção da aeronave”, circunstância que reputou caracterizadora de fortuito externo ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade civil. Aduziu que prestou a devida assistência material aos passageiros, com alimentação, transporte, hospedagem e reacomodação no voo subsequente, nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e defendeu que o contrato de transporte teria sido cumprido em sua integralidade. Argumentou, ainda, pela incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, invocando o art. 178 da Constituição Federal, bem como sustentou a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que o atraso ou cancelamento, por si só, não ensejaria abalo extrapatrimonial reparável, especialmente diante da assistência prestada. No tocante aos danos materiais, impugnou a suficiência da prova apresentada pela parte autora, afirmando que o recibo do transporte terrestre fora formalizado em data posterior ao deslocamento e que não haveria comprovação idônea do efetivo desembolso. Ao final, pugnou pela improcedência integral da demanda. Sobreveio audiência de conciliação, realizada por videoconferência, oportunidade em que as partes compareceram regularmente. A tentativa conciliatória restou infrutífera e, na sequência, ficou expressamente consignado em ata que ambas as partes não possuíam mais provas a produzir, tendo a autora ratificado os termos da petição inicial e a requerida ratificado os fundamentos expendidos em contestação, sendo os autos remetidos à conclusão para sentença. Não obstante, antes do julgamento, foi proferida decisão convertendo o feito em diligência para que a parte autora apresentasse documentos complementares relativos ao alegado fretamento, com identificação da empresa, data, horários da prestação, itinerário, passageiros, comprovante do pagamento com lastro bancário, além de esclarecimentos específicos acerca da divergência entre a data do pouso em Fortaleza/CE, ocorrida em 29/03/2024, e a data constante do comprovante apresentado. Em atendimento, a parte autora trouxe aos autos manifestação com esclarecimentos sobre a linha do tempo do deslocamento, reafirmando que, após o cancelamento do voo em Recife/PE, a delegação foi reacomodada para Fortaleza/CE, onde aterrissou às 04h55min do dia 29/03/2024, tendo, em seguida, realizado a contratação de ônibus da empresa F & S Viagens Agência de Turismo e Eventos Ltda. ME para deslocamento até Parnaíba/PI, justamente para viabilizar o cumprimento do compromisso esportivo subsequente. Posteriormente, a requerida peticionou requerendo a suspensão do processo, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral, teria determinado a suspensão nacional dos feitos que versem sobre responsabilização civil de empresas aéreas por danos extrapatrimoniais e por prejuízos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte aéreo. Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o caso concreto não se enquadraria na controvérsia submetida ao referido tema, porquanto a própria defesa da companhia aérea afirmou que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção da aeronave, hipótese que caracterizaria fortuito interno, e não fortuito externo. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, à luz da teoria da causa madura, verifico que o feito se encontra regularmente instruído e em condições de imediato julgamento, porquanto as partes foram devidamente ouvidas, exerceram amplamente o contraditório, produziram a prova documental que entenderam pertinente e, em audiência, declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o processo está apto ao deslinde do mérito com base no acervo já incorporado aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida, nenhuma delas tem aptidão para impedir o exame meritório. A primeira tese defensiva relevante diz respeito à pretensão de afastamento do microssistema consumerista, com a alegação de prevalência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal argumento, contudo, não prospera. A hipótese vertente retrata típica relação de consumo, na medida em que a requerida figura como fornecedora de serviço de transporte aéreo e a parte autora, na condição de destinatária final do serviço contratado, enquadra-se no conceito de consumidora, incidindo, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária de normas especiais do setor aéreo quando compatíveis. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a incidência do CDC às relações de transporte aéreo doméstico, especialmente quando em discussão falha na prestação do serviço e dever de indenizar. Nessa linha, a invocação abstrata do art. 178 da Constituição Federal não possui força para excluir, por si só, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, notadamente em litígio que versa sobre inadimplemento contratual e defeito na execução do transporte. Também não merece acolhimento a pretensão de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral. Embora a requerida tenha trazido aos autos petição sustentando que houve determinação de suspensão nacional dos processos relacionados à responsabilização civil de companhias aéreas, o próprio recorte fático da presente demanda evidencia que a controvérsia aqui debatida não versa sobre a exata matéria submetida àquele tema, ao menos não na moldura invocada pela defesa. Isso porque a companhia aérea, em sua contestação, foi categórica ao afirmar que o cancelamento do voo decorreu de “inevitável e imprevisível manutenção da aeronave”, procurando qualificar tal fato como fortuito externo. Ocorre que, sob a ótica do direito do consumidor e da responsabilidade civil do transportador, a necessidade de manutenção de aeronave insere-se no âmbito dos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, consubstanciando típico fortuito interno, inerente à organização empresarial, à logística e à gestão da frota, não se confundindo com eventos absolutamente estranhos à atividade, como condições meteorológicas severas, fechamento de aeroporto ou fatos de terceiro inevitáveis. Assim, não se trata de demanda cujo núcleo esteja vinculado à discussão sobre excludente fundada em fortuito externo, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão, devendo o feito prosseguir normalmente. Ainda nesse ponto, é importante registrar, em reforço doutrinário, que a distinção entre fortuito interno e fortuito externo constitui categoria clássica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. O fortuito interno corresponde ao evento ligado ao próprio processo produtivo ou à cadeia de fornecimento, não sendo apto a romper o nexo causal, justamente por traduzir risco assumido pelo fornecedor no exercício de sua atividade. Já o fortuito externo é o acontecimento completamente estranho ao serviço, inevitável e imprevisível, que foge ao controle do empreendedor e pode, em situações excepcionais, excluir a responsabilidade. Em matéria de transporte aéreo, a necessidade de inspeção técnica, revisão corretiva ou manutenção extraordinária da aeronave, conquanto possa justificar operacionalmente a interrupção do voo por razões de segurança, não exime a empresa do dever de reparar os danos daí advindos, porque se trata de risco inerente ao próprio empreendimento. Superadas tais questões, passa-se ao mérito propriamente dito. A controvérsia central reside em saber se o cancelamento do trecho aéreo de retorno, com desvio do itinerário para cidade diversa do destino contratado, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação material e moral. A resposta é positiva. O conjunto probatório revela, com suficiente nitidez, que a parte autora adquiriu passagens com retorno previsto para o dia 28/03/2024, com chegada em Teresina/PI às 14h50min. Também está demonstrado que, ao alcançar o aeroporto de Recife/PE, a delegação foi submetida a atraso inicial não esclarecido e, após aproximadamente duas horas, informada do cancelamento do voo de conexão para Teresina/PI, sendo redirecionada para Fortaleza/CE, onde somente desembarcou às 04h55min do dia 29/03/2024. Tal dinâmica evidencia que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratual nos moldes ajustados, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao regular e pontual transporte até o destino originalmente contratado. A responsabilidade da requerida é objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço e do dano experimentado, com nexo de causalidade entre ambos. A falha do serviço está claramente caracterizada pelo cancelamento do voo contratado e pela incapacidade de a transportadora entregar a delegação no destino convencionado, em tempo e condições adequadas à finalidade da viagem. De outro lado, o nexo causal também se encontra presente, pois os prejuízos suportados pela parte autora decorreram diretamente da alteração unilateral e compulsória do itinerário promovida pela requerida. A alegação de que a manutenção da aeronave seria medida necessária para preservar a segurança do voo não altera essa conclusão. Evidentemente, a observância de protocolos de segurança é dever primário da transportadora e não poderia ser relativizada. Contudo, do fato de a empresa ter agido corretamente ao não permitir a decolagem de aeronave com necessidade de manutenção não se extrai, automaticamente, a inexistência de responsabilidade civil. Ao contrário, a correção da conduta preventiva sob o prisma da segurança operacional não elimina a falha contratual experimentada pelo consumidor, porque a manutenção não programada compõe o círculo de riscos normais da atividade empresarial e, por isso, não rompe o nexo causal. O fornecedor responde não porque deveria ter voado em condições inadequadas, mas porque, ao não cumprir a prestação como contratada, assume o dever de reparar os danos causados ao consumidor, salvo prova de excludente legal, a qual, no caso, não se verificou. Também não afasta a responsabilidade a alegação de que houve prestação de assistência material e reacomodação. A assistência prevista nos arts. 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC constitui obrigação mínima da transportadora diante de atraso ou cancelamento, mas seu adimplemento não tem o condão de neutralizar, por si só, a falha na prestação do serviço nem de eliminar todos os prejuízos decorrentes do evento. No caso concreto, ainda que tenham sido ofertados hotel e posterior reacomodação, a parte autora não foi levada ao destino originalmente contratado, mas sim a cidade diversa, de onde precisou organizar, às suas expensas, deslocamento terrestre extraordinário para atender compromisso esportivo já agendado. Em outras palavras, a assistência material mitigou parcialmente o dano, mas não recompôs a utilidade integral do contrato. No que concerne aos danos materiais, entendo que o pedido merece acolhimento integral, no valor postulado de R$ 8.000,00. É certo que a requerida impugnou a prova do desembolso, alegando divergência temporal entre a data do pouso e a data do recibo, além de suposta formalização posterior do contrato de transporte terrestre. Entretanto, a própria marcha processual demonstra que tal inconsistência foi objeto de determinação judicial específica, tendo a parte autora, em seguida, apresentado esclarecimentos detalhados sobre a cronologia dos fatos, reafirmando o pouso em Fortaleza/CE na madrugada de 29/03/2024, a urgência logística imposta pelo deslocamento para Parnaíba/PI e a contratação do ônibus da empresa identificada nos autos. Em situações como a presente, a prova do dano patrimonial deve ser apreciada de forma global e contextualizada, em sintonia com os demais elementos dos autos, e não sob excessivo formalismo. Aqui, a narrativa inicial, os bilhetes de viagem, a admissão do cancelamento pela ré, a reacomodação para Fortaleza/CE e a posterior manifestação esclarecedora da autora formam conjunto coeso e verossímil, suficiente para demonstrar que o gasto com transporte terrestre foi consequência direta e necessária da falha contratual. Não convence a linha argumentativa defensiva segundo a qual o destino final originário seria Teresina/PI e, por isso, não haveria nexo entre o cancelamento e o custo do transporte terrestre até Parnaíba/PI. Isso porque a realidade fática demonstra que a parte autora, após ser indevidamente desembarcada em Fortaleza/CE, precisou reorganizar às pressas a logística de deslocamento da delegação para dar cumprimento a compromisso desportivo oficial, já previamente estabelecido, sendo certo que o custo extraordinário somente existiu porque a ré descumpriu o contrato de transporte de retorno até Teresina/PI. O gasto, portanto, é dano emergente diretamente imputável à falha do serviço. Quanto aos danos morais, também reputo presente o dever de indenizar. Ainda que, em determinados casos, o mero atraso de voo, isoladamente considerado, possa não ultrapassar a esfera dos aborrecimentos cotidianos, o quadro fático destes autos vai muito além de simples dissabor ordinário. Houve cancelamento de trecho essencial de retorno, ausência de informação adequada e tempestiva quanto à real dimensão do problema, pernoite involuntário, reacomodação para cidade diversa do destino contratado, chegada em horário extremamente avançado da madrugada, necessidade de deslocamento terrestre adicional de longa extensão e comprometimento da programação esportiva da delegação, inclusive com perda de treino previamente agendado. Tudo isso evidencia ofensa relevante à esfera jurídica da parte autora, em intensidade superior ao mero desconforto inerente ao transporte aéreo. É importante assentar, ademais, que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, à sua imagem, ao seu bom nome ou à sua esfera institucional. No caso em exame, a autora é entidade esportiva que organiza o deslocamento de delegação profissional para competições oficiais, sendo evidente que a desestruturação da logística de retorno e preparação para partida decisiva extrapolou simples inconveniente administrativo, atingindo sua normalidade funcional e sua organização institucional. Ainda que o dano moral da pessoa jurídica não se confunda com sofrimento psíquico, a perturbação grave de sua atividade-fim e o abalo decorrente da falha do serviço, em contexto de competição oficial, autorizam a reparação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a dupla função da reparação moral: compensar o lesado e desestimular a repetição da conduta pelo ofensor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do transtorno, a natureza da falha, a capacidade econômica da empresa ré e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se revela compatível com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses semelhantes e suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Sobre os consectários legais, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, por se tratar de prejuízo patrimonial já quantificado, com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. Já o valor arbitrado a título de danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora desde a citação, ante a natureza contratual da responsabilidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão do feito e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos