Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA CRUZ SILVA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO PINE S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802328-49.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ SILVA em face de instituições financeiras, na qual a parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a reorganização de suas obrigações. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a autora complementasse a exordial com informações essenciais ao adequado enquadramento da demanda nas disposições da Lei nº 14.181/2021, notadamente quanto à: a) delimitação, expressa, das dívidas de consumo comum que se sujeitam ao procedimento legal de repactuação; b) demonstração, documental, do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto n° 11.150/2022; c) adequação da causa de pedir e pedidos ao rito específico do superendividamento; d) reformulação do plano inicial de pagamento; e) esclarecimento e adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido. A parte autora apresentou petição de emenda (Id 92284601). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando verificados vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora sanar tais defeitos no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do referido dispositivo. No caso em exame, verifica-se que, embora intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu, de forma satisfatória, às determinações judiciais. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi editada como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor com vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. O Decreto Presidencial nº 11.150/2022 regulamentou a Lei do Superendividamento, o qual, em seu artigo 2º, esclareceu o conceito de consumidor "superendividado": "Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final". E o artigo 3º quantificou o mínimo existencial, contemplando um valor numérico que garanta a sobrevivência digna ao consumidor: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023". Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 realizado em 23/04/2026, não promoveu a imediata substituição do atual valor previsto para o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, contudo, o Conselho Monetário Nacional — CMN deverá realizar estudos técnicos anuais para avaliar a necessidade de atualização ou manutenção desse valor. No mesmo julgamento, o STF declarou inconstitucional a exclusão das operações de crédito consignado da proteção conferida ao mínimo existencial. No caso concreto, contudo, a emenda apresentada limitou-se a reiterar, de forma genérica, o alegado comprometimento da renda mensal, argumentando que as dívidas seriam de consumo comum e destinadas à subsistência familiar, sem demonstrar, de modo individualizado e documental, a origem de cada contratação, sua natureza, regime jurídico e efetiva compatibilidade com o procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Além disso, a parte autora novamente adotou como parâmetro a preservação de 70% da renda mensal da consumidora, sem base normativa específica, limitando a renda disponível ao percentual de 30%, raciocínio próprio de ação de limitação de descontos, mas insuficiente para caracterização do superendividamento nos moldes legais. Também subsiste incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Embora a parte autora afirme pretender a adequação da demanda ao rito da Lei nº 14.181/2021, manteve pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos a 30% da renda líquida e suspensão das dívidas pelo prazo de 180 dias, providências que não decorrem automaticamente do procedimento legal de repactuação. O plano de pagamento apresentado, por sua vez, revela inconsistência relevante. A própria parte informa saldo devedor total de R$159.264,90, mas propõe o pagamento de R$57.942,60 em 60 meses, com deságio substancial, sem demonstração de base legal, contratual ou técnica para imposição unilateral dessa redução aos credores. Há, ainda, inconsistência quanto ao valor da causa, pois a parte afirma que o montante de R$57.942,60 representaria a soma total dos débitos que pretende repactuar, embora o saldo devedor total indicado na própria emenda seja de R$159.264,90. De igual modo, não houve a suficiente demonstração dos rendimentos dos integrantes do núcleo familiar, o que inviabiliza a aferição da real capacidade econômica, já que não foram apresentados maiores documentos comprobatórios de renda. No que concerne ao mínimo existencial, igualmente não houve indicação concreta ou fundamentada, inexistindo qualquer parâmetro objetivo que permita aferir o comprometimento alegado, em desconformidade com o disposto no Decreto nº 11.150/2022. Com efeito, para que haja a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento, é necessária a comprovação do preenchimento de determinados requisitos, notadamente, que as dívidas contraídas pelo demandante estão apropriando-se dos seus rendimentos de forma que atinjam patamar inferior a R$ 600,00. É nesse sentido o entendimento predominante na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Pedido de reforma - Inadmissibilidade - Ação fundada na Lei do Superendividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes desta C. Câmara - Agravante que, mesmo após os descontos consignados, aufere rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600, conforme artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023)- Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54-A, § 1º, do CDC não preenchidos- Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239042-38.2023.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, 21a Câmara de Direito Privado, DJe 30/01/2024 - destaquei) Dessa forma, constata-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, notadamente por não demonstrar, de forma objetiva e documental, o comprometimento do mínimo existencial nem a efetiva condição de superendividamento, persistindo vícios substanciais que impedem o regular processamento da demanda, fundada na Lei nº 14.181/2021. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06