Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0006374-18.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em face de sentença proferida nos autos do processo nº 0006374-18.2006.8.18.0140, no qual figuram como recorridas CONSTRUTORA JUREMA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Consta dos autos que o apelante apresentou guia e comprovante de pagamento do preparo recursal (IDs 25797398), no valor de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), referente à interposição do recurso de apelação e competência originária, nos termos do código 24.01 da tabela de custas. O recurso foi interposto contra sentença que extinguiu a reconvenção proposta pela ré, ora apelada, CONSTRUTORA JUREMA LTDA. Todavia, verifica-se que o magistrado de origem, ao chamar o feito à ordem, procedeu à retificação do valor da causa da reconvenção, fixando-o em R$ 92.740,11 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta reais e onze centavos), determinando, ainda, o recolhimento das custas correspondentes com base nesse montante, em conformidade com a Tabela II, Anexo I, Código 24.13, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que disciplina a cobrança das custas dos serviços forenses e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Em razão dessa modificação, constatou-se insuficiência no valor do preparo recursal recolhido pelo recorrente. Diante dessa circunstância, foi proferida decisão monocrática, na qual se determinou a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para proceder à complementação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a insuficiência do preparo implicará deserção caso o recorrente, devidamente intimado, não venha a suprir o valor faltante no prazo legal. Regularmente intimado, o apelante apresentou manifestação (ID 31235017), na qual sustenta, em síntese, que atravessa dificuldade financeira momentânea, afirmando ser profissional liberal e depender exclusivamente do exercício da advocacia para a manutenção de sua renda. Aduz ser o único provedor de sua família, arcando com despesas essenciais relativas à moradia, alimentação e educação de seus filhos, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizariam o pagamento imediato da complementação do preparo recursal no valor indicado. Argumenta, ainda, que o litígio envolve a defesa de seu único imóvel residencial, razão pela qual invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, destacando que a parte adversa é empresa de grande porte, o que evidenciaria significativa disparidade econômica entre os litigantes. Com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o recorrente requer a concessão do parcelamento da complementação do preparo recursal em até 12 (doze) parcelas mensais, sustentando que a legislação processual admite o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada dificuldade econômica momentânea. Subsidiariamente, pleiteia autorização para que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, alegando ausência de liquidez imediata para arcar com o valor integral exigido. Para amparar sua pretensão, colaciona precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de parcelamento das custas processuais como forma de garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de parcelamento do valor referente à complementação do preparo recursal, como forma de afastar a deserção e garantir a análise do mérito da apelação. A regra do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a insuficiência do preparo deve ser suprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Trata-se de norma que visa assegurar a regularidade formal do ato processual e a devida remuneração pelos serviços judiciários. Contudo, a aplicação estrita e inflexível de tal dispositivo não pode se sobrepor a garantias constitucionais de envergadura maior, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o duplo grau de jurisdição. A finalidade do preparo é viabilizar a prestação jurisdicional, e não obstá-la por questões meramente financeiras, sobretudo quando a parte demonstra, de forma justificada, a impossibilidade momentânea de arcar com o custo integral. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a garantia de acesso à justiça autoriza a flexibilização de regras processuais, inclusive com o parcelamento das despesas. Conforme o STJ - AgInt no REsp 2.100.388/SP, "a garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais". Para tanto, exige-se a comprovação, ainda que mínima, da dificuldade financeira do requerente. No caso dos autos, o Apelante demonstra sua boa-fé ao não se esquivar da obrigação, mas sim buscar um meio de cumpri-la. A alegação de que o pagamento integral comprometeria sua subsistência, aliada à declaração anexa ao id. 31235019, confere verossimilhança à sua alegação de dificuldade financeira. Negar o parcelamento, nesta situação, equivaleria a impor um obstáculo desproporcional ao direito de recorrer, privilegiando o rigor formal em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência de outros tribunais corrobora essa visão, admitindo o parcelamento do preparo recursal com base no art. 98, § 6º, do CPC, interpretado em conformidade com a Constituição Federal, que garante o acesso ao Poder Judiciário (conforme TJ-SP - Agravo Interno Cível 1000929-62.2023.8.26.0696). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, ao prever em seus boletos a possibilidade de parcelamento, reconhece a viabilidade e a necessidade de tal medida para assegurar o acesso à justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, e considerando a boa-fé demonstrada pelo Apelante, DEFIRO o pedido de parcelamento do valor da complementação do preparo recursal. Determino que o valor seja parcelado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se o Apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da primeira parcela, devendo as demais serem quitadas nos meses subsequentes, sob pena de revogação do benefício e imediata decretação da deserção do recurso. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para o regular processamento da apelação. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator