Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINOR - MINERACAO DO NORDESTE LTDA
EXECUTADO: ALBERTO LUCIO PEREIRA SALES - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001262-54.2013.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. MINOR - MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ALBERTO LUCIO PEREIRA SALES - EPP, objetivando a cobrança do valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). É o breve relatório. Passo a decidir. A parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e manifestar interesse na causa, quedando-se inerte em todas elas. Pela análise dos autos, verifico que a exequente foi intimada em 15 de outubro de 2024 (ID 65156936) para se manifestar, permanecendo silente, conforme certidão de 24 de janeiro de 2025 (ID 69616011). Nova intimação foi expedida em 24 de janeiro de 2025 (ID 69616014), também sem resposta, conforme certifica a secretaria em 26 de março de 2025 (ID 72986765). Diante da inércia da parte autora, foi determinada a intimação pessoal da exequente, por decisão datada de 12 de junho de 2025 (ID 77369937), para que informasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi efetivada por meio eletrônico em 19 de agosto de 2025 (ID 81133940), concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Novamente, a parte exequente manteve-se silente, conforme certidão de 05 de novembro de 2025 (ID 85692787), com prazo encerrado em 19 de setembro de 2025. Em cumprimento ao determinado na decisão de ID 77369937, foi intimada a parte executada em 05 de novembro de 2025 (ID 85693344) para, querendo, manifestar-se sobre o aparente abandono da causa. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em favor da parte executada, manifestou-se em 11 de novembro de 2025 (ID 86053753), requerendo expressamente a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, incisos II e III, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. No caso em análise, restou amplamente demonstrado o desinteresse da parte exequente em dar prosseguimento à ação executiva, mesmo após múltiplas intimações, inclusive pessoal, para manifestar-se nos autos. O abandono processual caracteriza-se pela inércia continuada da parte autora, que deixa de praticar os atos processuais que lhe competem, evidenciando desinteresse no prosseguimento do feito. Tal conduta foi inequivocamente demonstrada ao longo de todo o trâmite processual recente. A intimação pessoal da parte exequente foi regularmente efetivada, atendendo aos requisitos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige tal providência antes da extinção do processo por abandono. Ademais, o § 2º do artigo 485 do CPC autoriza expressamente que a parte contrária requeira a extinção do processo por abandono, o que foi feito pela Defensoria Pública em regular manifestação.
Diante do exposto, caracterizado está o abandono da causa pela parte exequente, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada está representada pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. PIRIPIRI-PI, 10 de fevereiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri