Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IANA DE FATIMA DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826721-82.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores onde a parte autora alega que os valores recaíram sobre salário/vencimento como autônomo. Examinados, discuto e passo a decidir: A parte autora junta aos autos comprovante de que está desempregado, também informa que trabalha como autônomo como metalúrgico, tendo sido bloqueado um valor considerável em conta pertencente a Caixa Econômica Federal. Apesar da alegação de desemprego, o autor não anexa aos autos comprovação de dispensa do trabalho em que se encontrava, inclusive com anotação desde 2023, ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, tendo estabelecido limite de 30% do salário do executado. O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores. A parte autora não anexa aos autos comprovações de que o bloqueio do valor traria prejuízo para o sustento de sua família, tampouco anexou comprovação de dependentes ou despesas. No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de R$ 1,392.61 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), sendo a dívida no valor de R$ 4,951.04, a parte executada não comprova sua renda atual, motivo pela qual determino a porcentagem de bloqueio de acordo com o valor que fora bloqueado, devendo portanto ser mantido 20% do valor bloqueado. Determino o desbloqueio do valor de R$ 1.114,09 (um mil, cento e catorze reais e nove centavos), mantendo assim 20% do valor bloqueado, qual seja, o valor de R$ 278,52 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Isto posto, autorizo a expedição de alvará para conta indicada em ID 90573328. Certifique a secretaria acerca do recebimento dos valores de alvará expedido em ID 67087829, após, determino a intimação da parte autora para que atualize o valor do débito, descontando os valores já recebidos e indicando meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito