Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ANCHIETA PEDRO DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto etc;.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800725-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE ANCHIETA PEDRO DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O exequente requereu o cumprimento de sentença; Sobreveio certidão informando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação e não houve juntada de comprovante nos autos. Foi proferido Decisão judicial id. 74721690, determinando penhora via sisbajud. Foi colecionado aos autos certidão informando o resultado da pesquisa SISBAJUD. Em petição id, 75782608, o executado apresentou embargos à execução alegando excesso na execução, uma vez que já havia sido realizado o pagamento tempestivo e voluntário ao exequente do montante da condenação antes mesmo do bloqueio. Ao final requereu o desbloqueio dos valores executados em excesso. Juntou comprovante de pagamento voluntário Em petição id.., o exequente concordou com o excesso à execução e requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados voluntariamente pelo banco requerido. Decido. Considerando a comprovação do pagamento voluntário e integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, 45.750,56 (Quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos.) e demais acréscimos legais, da forma requerida em petição, qual seja: i) O valor de R$ 32.025,40 (trinta e dois mil e vinte e cinco reais e quarenta centavos) para a conta de titularidade do autor, qual seja: Agência: 5804, Conta nº 4308-7, Banco: Bradesco, Titular: José Anchieta Pedro da Costa, CPF: 350.292.003-63; ii)R$ 13.725,16 (treze mil setecentos e vinte e cinco reais dezesseis centavos) Agência: 2362-0, Conta Corrente: 16.838-6, Banco: Banco do Brasil, Titular: Luzimário Ferreira de Araújo CPF: 892.675.403-00. Quanto ao EMBARGOS À EXECUÇÃO, assiste razão o executo. Portanto, DECLARO INDEVIDO o bloqueio do valor de R$ 50.792,47 (cinquenta mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), se realizados, uma vez que já houve o pagamento tempestivo do montante integral da condenação, conforme comprovado nos autos (id. 75782609). Diante disso, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, se ainda não realizado, conforme requerido nos Embargos de Execução. Sem custas ou honorários. Cumpre-se Após, arquive-se. Oeiras-PI, data do sistema. OEIRAS-PI, 1 de agosto de 2025. Jose Osvaldo de Sousa. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede