Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM
REU: ALEX DA SILVEIRA AMORIM e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003918-12.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por FABRÍCIO DA SILVEIRA AMORIM em face de D8 SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA – EPP, devidamente qualificados nos autos. Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, o exequente formulou requerimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, objetivando o redirecionamento da execução aos sócios VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO e PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO (ID 12735825). Recebido o incidente, determinando-se a citação dos referidos sócios (ID 17012990). Sobreveio decisão de ID 59378382, que reconheceu a validade da citação de VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO, visto que o incidente foi instaurado após o transcurso do biênio legal da averbação de sua retirada da sociedade, e determinou a citação do sócio admitido ALEX DA SILVEIRA AMORIM. A tentativa de citação de ALEX DA SILVEIRA AMORIM resultou negativa (ID 66699739). Em seguida, exequente apresentou manifestação (ID 85672846), alegando a ausência de intimação formal de seu patrono em relação à decisão de ID 59378382, e pugnando pela citação de ALEX DA SILVEIRA AMORIM via edital, pela decretação da revelia de VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO e pelo deferimento de penhora no rosto dos autos do inventário de Maria de Lourdes Freire Leopoldino (processo nº 0807475-71.2017.8.18.0140), no qual a sócia Vivian figura como herdeira. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por falta de intimação da decisão de ID 59378382, verifica-se que após a referida decisão a parte exequente foi devidamente intimada em 09/01/2025, e o sistema processual eletrônico registrou ciência em 21/01/2025, transcorrendo o prazo para manifestação consoante certidão de ID 74625528. Assim, não constato qualquer nulidade nos atos processuais. 2. DA REVELIA DA SÓCIA VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO No que concerne à sócia VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO, este Juízo já ratificou a validade de sua citação na decisão de ID 59378382. O Aviso de Recebimento (ID 18417362) foi entregue no endereço da requerida, recebido por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso, hipótese expressamente autorizada pelo art. 248, § 4º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contestação (IDs 19048357 e 35087627), impõe-se o reconhecimento da revelia da citada. Ressalte-se, contudo, que no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em havendo pluralidade de requeridos, a revelia de um não induz necessariamente a presunção de veracidade dos fatos se o outro contestar (art. 345, I, CPC). 3. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Quanto ao requerimento de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0807475-71.2017.8.18.0140, em que a sócia VIVIAN FREIRE LEOPOLDINO figura como herdeira, impõe-se o seu indeferimento prematuro. É cediço que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) possui natureza de ação incidental cognitiva e, enquanto não julgado o seu mérito, com a efetiva declaração da responsabilidade patrimonial dos sócios pelas dívidas da sociedade, não há título judicial que autorize a constrição de bens particulares destes. A admissão do processamento do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, não autoriza a penhora imediata de bens de terceiros cuja responsabilidade ainda está sob discussão judicial. Admitir a penhora no rosto dos autos de inventário antes da decisão terminativa do incidente configuraria antecipação de execução sem o devido processo legal, violando o contraditório e a ampla defesa. Assim, indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos solicitada, sem prejuízo de nova análise após o julgamento do incidente ou caso sejam demonstrados os requisitos para tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), o que não se verifica na fundamentação genérica apresentada pela parte autora. 4. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DE ALEX DA SILVEIRA AMORIM O exequente pugnou pela citação por edital de ALEX DA SILVEIRA AMORIM, sob o argumento de desconhecimento de seu paradeiro e infrutuosidade das tentativas anteriores. Ocorre que a citação por edital é medida excepcional e subsidiária, exigindo o prévio exaurimento das diligências ordinárias para a localização do demandado. A mera devolução de um único AR com a anotação "mudou-se" não autoriza, de plano, a via editalícia, posto que não houve o esgotamento de todas as medidas previstas pelo ordenamento para fins de localização do demandado, razão pela qual indefiro tal pleito. Dessa forma, tendo em vista que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu (art. 240, §2º, do CPC), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço ou requerer as diligências a serem efetuadas, a fim de que possa ser localizado o paradeiro de ALEX DA SILVEIRA AMORIM, sob pena de indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao referido sócio. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina