Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIVALDO CAVALCANTE REIS, MARIA EMILIA DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGO DE VASCONCELOS CAVALCANTE, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000401-18.2015.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc. Relatório: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de EDIVALDO CAVALCANTE REIS. A pretensão inicial buscou o adimplemento de obrigação originária quantificada em R$ 149.170,37, representada pelos seguintes títulos de crédito rurais: Cédula Rural Hipotecária nº 95.2012.699.5242, emitida em 18 de abril de 2012, com vencimento em 18 de outubro de 2014, no valor nominal de R$ 117.000,00; e Cédula Rural Hipotecária nº 95.2012.4070.5723, emitida em 14 de dezembro de 2012, com vencimento em 14 de dezembro de 2020, no valor nominal de R$ 34.547,40. O despacho inicial determinando a citação do executado foi proferido em 9 de junho de 2015. O executado original, EDIVALDO CAVALCANTE REIS, faleceu em 9 de outubro de 2015, conforme demonstra a certidão de óbito colacionada aos autos. O óbito ocorreu antes de aperfeiçoado o ato citatório, que somente teve seu mandado expedido em 18 de fevereiro de 2016. Diante do falecimento do devedor, o exequente requereu a substituição processual para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda executiva, o que foi deferido pelo juízo, ensejando a citação dos sucessores Iago, Iane, Iuri, Igo e Pedro Paulo. Inconformados com o direcionamento da execução, os herdeiros deduziram defesas autônomas. A herdeira IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS opôs os Embargos à Execução sob o nº 0800086-78.2020.8.18.0027. O herdeiro PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS opôs os Embargos à Execução nº 0800085-93.2020.8.18.0027. O herdeiro IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS opôs os Embargos à Execução nº 0800087-63.2020.8.18.0027. Em paralelo às defesas, o herdeiro IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS compareceu aos autos de execução principal e apresentou proposta de parcelamento com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, realizando o depósito correspondente a 30% do montante exequendo e de seis parcelas mensais e sucessivas, cujos valores se encontram depositados em conta judicial vinculada a este feito. Em decorrência do adimplemento das parcelas depositadas por Iago, este juízo proferiu sentença extinguindo o processo com fundamento na satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em 24 de março de 2023. O exequente opôs embargos de declaração aduzindo omissão sobre honorários e custas, o que foi acolhido de forma parcial em 3 de abril de 2025, sobrevindo o trânsito em julgado da referida decisão extintiva em 7 de maio de 2025. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800086-78.2020.8.18.0027, movidos por Iane, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros e decretar a extinção da ação executiva sem resolução de mérito, devido ao óbito do executado original antes de angularizada a relação processual e pela falta de tempestiva emenda à inicial. Referido acórdão transitou em julgado em 1 de agosto de 2023. A herdeira Iane peticionou nos autos noticiando o trânsito em julgado da referida decisão coletiva e pugnando pelo levantamento de todos os valores depositados no feito principal. O exequente se manifestou arguindo a nulidade do acórdão de segundo grau sob alegação de incompetência do órgão julgador por inobservância de regra de prevenção com outra câmara do Tribunal de Justiça, sustentando a higidez do parcelamento efetuado e pleiteando a liberação dos valores depositados em seu favor. Intimada a se manifestar sobre a oposição do credor, a executada Iane rebateu os argumentos, aduzindo a ocorrência de preclusão quanto à prevenção, a definitividade da coisa julgada material decorrente da extinção da execução e reiterando o pedido de expedição de alvará para devolução dos valores em favor dos executados. Os autos vieram conclusos. DA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL E DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EXTINTIVO A questão central a ser dirimida diz respeito à eficácia do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos dos Embargos à Execução nº 0800086-78.2020.8.18.0027. A referida decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau e extinguiu a execução principal nº 0000401-18.2015.8.18.0027, sem resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros do de cujus Edivaldo Cavalcante Reis. O exame dos autos revela que o acórdão obteve o trânsito em julgado em 1 de agosto de 2023, conforme certificado pela Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por força do disposto no art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Embora a decisão proferida nos embargos possua natureza declaratória e desconstitutiva, ela atinge de forma direta e fulminante a relação jurídica processual estabelecida na execução, retirando-lhe o pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a legitimidade das partes. A tese do exequente de que a execução deve ser mantida extinta pelo adimplemento da obrigação, em decorrência da sentença extintiva transitada em julgado em 7 de maio de 2025, não encontra sustentação no ordenamento processual civil. Há um evidente conflito lógico entre duas decisões acobertadas pela coisa julgada: a primeira, datada de 1 de agosto de 2023, que extinguiu a execução sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva; e a segunda, datada de 7 de maio de 2025, que extinguiu o mesmo processo com resolução de mérito pelo pagamento do débito executado. Para a solução desse conflito de decisões transitadas em julgado no mesmo processo ou em processos conexos, adota-se o critério da prioridade temporal. A coisa julgada formada em primeiro lugar deve prevalecer sobre a segunda, que se formou em evidente ofensa à imutabilidade da decisão anterior. Tendo o acórdão que decretou a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução transitado em julgado em 1 de agosto de 2023, o processo executivo já se encontrava juridicamente morto e sepultado antes mesmo da prolação da sentença que homologou o adimplemento do parcelamento. Não era dado ao juízo de primeiro grau extinguir a execução pelo pagamento em 24 de março de 2023 e manter tal extinção após o trânsito do acórdão de segundo grau. A pendência de julgamento de embargos de declaração desprovidos de efeito suspensivo não impedia a eficácia imediata do acórdão. Operada a coisa julgada material em agosto de 2023, tornou-se inviável qualquer ato processual de disposição ou de mérito que pressupusesse a subsistência da execução. O provimento jurisdicional do tribunal de segundo grau retirou o objeto da execução, de modo que a sentença posterior que reconheceu a satisfação do débito incidiu sobre processo já extinto, carecendo de eficácia jurídica. Ademais, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julga os embargos à execução possui força de lei nos limites da questão resolvida. Diante da extinção da execução decretada pelo Tribunal de Justiça do Piauí por ilegitimidade de todos os herdeiros, impõe-se a este juízo de origem a observância estrita e imediata do comando mandamental superior, desconstituindo os atos processuais incompatíveis com a referida declaração de ilegitimidade passiva ad causam. DA REJEIÇÃO DAS TESES DE NULIDADE E DA PRECLUSÃO DA PREVENÇÃO O exequente busca afastar os efeitos do acórdão extintivo alegando que o julgamento realizado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí padece de nulidade absoluta por vício de competência, sob o argumento de que a matéria estaria prevenida ao gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Cível, em razão de anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0752704-39.2021.8.18.0000. Entretanto, as alegações do credor encontram óbice intransponível na preclusão e na natureza da competência interna dos tribunais. A prevenção entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal de justiça consubstancia hipótese de competência territorial de natureza relativa, que visa garantir a coerência das decisões e a eficiência dos trabalhos judiciários, mas não constitui nulidade absoluta e insanável. Caso a inobservância da prevenção não seja declarada de ofício pelo relator sorteado, incumbe à parte interessada suscitá-la na primeira oportunidade de manifestação nos autos, necessariamente até o início do julgamento do recurso pelo colegiado, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência firmada. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre o tema, orientando de forma clara que a competência decorrente de prevenção regimental se prorroga se não for arguida em momento oportuno: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓRGÃO JULGADOR. PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo. 2. Reexaminar a presença dos requisitos do art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 demanda a revisão do acervo probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.208/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 31/8/2017.) O exame detalhado dos documentos demonstra que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi devidamente intimado da distribuição da apelação cível nos autos dos Embargos de Iane, tendo inclusive peticionado manifestando estar ciente do processamento do recurso e aguardando o julgamento, sem tecer qualquer objeção quanto à competência do relator ou do órgão fracionário. Da mesma forma, intimada a instituição financeira sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis a oportunidade para deduzir a exceção de prevenção. A insurgência manifestada apenas após a prolação de julgamento desfavorável revela comportamento processual incompatível com a boa-fé e com a cooperação exigidas pelo art. 6º do Código de Processo Civil. A pretensão de nulidade do acórdão de segundo grau com base em competência relativa não arguida no momento adequado encontra-se fulminada pela preclusão consumativa. Não bastasse a preclusão, falece competência a este juízo de primeira instância para realizar controle de validade ou anular ato decisório proferido por Tribunal de Justiça, órgão hierarquicamente superior. Eventual desconstituição de acórdão transitado em julgado por vício de competência absoluta ou relativa somente poderia ser veiculada por meio de ação rescisória, a ser proposta e julgada no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, conforme preceitua o art. 975 do Código de Processo Civil, o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Tendo o acórdão transitado em julgado em 1 de agosto de 2023, o prazo para eventual manejo da via rescisória esgotou-se em 1 de agosto de 2025, restando definitivamente sepultada qualquer discussão sobre a validade daquele julgamento. A higidez do acórdão de extinção foi corroborada pelos julgamentos subsequentes nos processos conexos dos demais herdeiros. O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos dos Embargos de Pedro Paulo (processo nº 0800085-93.2020.8.18.0027), proferiu decisão monocrática extinguindo o feito sem resolução de mérito, por entender que o trânsito em julgado do acórdão de Iane esvaziou o objeto e extinguiu a própria execução originária, decisão que transitou em julgado em 26 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no Recurso Especial nº 2251666-PI, determinou o retorno dos autos dos Embargos de Iuri para que o TJPI aplique o entendimento extintivo consolidado no julgamento dos embargos de Iane. Fica, assim, rejeitada integralmente a tese de nulidade suscitada pelo credor. DO DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS E DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO Definida a extinção da execução em decorrência do acolhimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, resta disciplinar a destinação dos valores depositados em juízo. O exequente postula a liberação do montante em seu proveito, sustentando que os depósitos foram realizados de forma voluntária no bojo de parcelamento de débito regularmente homologado. A executada Iane, por sua vez, defende o direito dos sucessores de reaver os montantes depositados na conta judicial. A pretensão do credor de apropriar-se das quantias não encontra respaldo nas regras que regem a eficácia dos atos processuais e o enriquecimento sem causa. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui favor legal e ato de disposição patrimonial unilateral do executado, que pressupõe, necessariamente, a existência de uma relação jurídica processual válida e a legitimidade das partes que figuram no polo passivo da demanda. Os depósitos judiciais de IDs 19536003, 2021702, 21721468, 22409700, 23090293, 23614950 e 24808778 foram realizados pelo herdeiro Iago do Lago Nogueira Cavalcante Reis, motivado pelo justo receio de ver a Fazenda Caboclo expropriada em leilão judicial decorrente de penhora realizada por este juízo de origem. Ocorre que, nos termos decididos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os herdeiros nunca detiveram legitimidade para figurar no polo passivo da execução principal, haja vista que a ação foi proposta em face de réu falecido antes da citação sem que houvesse a devida e tempestiva emenda à petição inicial. O reconhecimento da ilegitimidade passiva com a consequente extinção da execução sem julgamento de mérito opera efeitos ex tunc, projetando-se para o início da relação processual e desconstituindo todos os atos executivos e constritivos praticados no feito. Se os herdeiros não eram devedores legítimos e a execução não poderia prosseguir em face deles, a penhora realizada sobre o imóvel rural constituiu ato nulo, e o parcelamento levado a efeito para evitar a perda do bem restou viciado na sua base jurídica. Não há de se cogitar de preclusão ou de preenchimento dos requisitos da quitação em favor do credor. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução impede a destinação de qualquer valor depositado em juízo para a satisfação do suposto crédito. Admitir a transferência dos valores depositados ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. implicaria chancelar a cobrança de dívida contra parte declarada ilegítima, permitindo a apropriação de patrimônio de terceiros estranhos à obrigação de forma coercitiva e sob o manto de execução nula. O pagamento de dívida em execução extinta sem julgamento de mérito confere ao depositante o direito subjetivo de restituição integral do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira exequente, nos termos do art. 884 do Código Civil. Incumbe a este juízo zelar pela integridade patrimonial das partes e restabelecer o status quo ante, determinando a devolução integral das quantias a quem as depositou. Dessa forma, os depósitos efetuados no curso do parcelamento forçado devem ser integralmente liberados em proveito do herdeiro depositante Iago do Lago Nogueira Cavalcante Reis, com os acréscimos legais e correções decorrentes da conta judicial, restando prejudicada qualquer pretensão do banco exequente de reter as referidas quantias ou de pleitear o levantamento de saldos nestes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrito cumprimento ao acórdão lavrado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos dos Embargos à Execução nº 0800086-78.2020.8.18.0027, os quais extinguiram o feito originário sem julgamento de mérito: a) DECLARO a extinção definitiva da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000401-18.2015.8.18.0027, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros executados; b) DECLARO a perda superveniente do objeto e dou por prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo exequente sob o ID 39031380, em decorrência da desconstituição da sentença de ID 38569323 pela preexistência da coisa julgada formada no processo de embargos; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento integral de todos os valores depositados em juízo referentes ao parcelamento do art. 916 do CPC (comprovados nos IDs 19536003, 2021702, 21721468, 22409700, 23090293, 23614950 e 24808778), devidamente atualizados, em favor do herdeiro depositante IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS ou de seus patronos constituídos com poderes específicos; d) DETERMINO o imediato cancelamento de todas as penhoras, arrestos, averbações premonitórias ou restrições de transferência incidentes sobre bens de propriedade dos executados, inclusive sobre as Fazendas Caboclo, Caboclo II e Caboclo IV descritas nos autos, expedindo-se os respectivos mandados e ofícios para baixa junto aos cartórios de registro de imóveis competentes; e) CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados na forma estabelecida no acórdão dos Embargos à Execução nº 0800086-78.2020.8.18.0027. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente - PI, 22 de maio de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente