ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
OAB/PI 9217·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
OAB/PI 9217·CPF·Representa: Réu
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:46
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:44
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:39
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:37
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:22
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:15
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:10
Publicação
09/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a juntada do resultado da tentativa de penhora realizada via SISBAJUD. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado da penhora SISBAJUD no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de junho de 2026. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTESINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Processo julgado, inclusive em grau de recurso. Já consta dos autos a mudança de classe para cumprimento de sentença. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] defiro o pedido e determino a intimação do demandado/executado para pagamento, na forma requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento). Cumpra-se. OEIRAS-PI, 11 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a juntada do resultado da tentativa de penhora realizada via SISBAJUD. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado da penhora SISBAJUD no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de junho de 2026. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTESINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Processo julgado, inclusive em grau de recurso. Já consta dos autos a mudança de classe para cumprimento de sentença. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] defiro o pedido e determino a intimação do demandado/executado para pagamento, na forma requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento). Cumpra-se. OEIRAS-PI, 11 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:40
Decurso de Prazo
28/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTESINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Processo julgado, inclusive em grau de recurso. Já consta dos autos a mudança de classe para cumprimento de sentença. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] defiro o pedido e determino a intimação do demandado/executado para pagamento, na forma requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento). Cumpra-se. OEIRAS-PI, 11 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 3 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 3 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:08
Mero expediente
11/02/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 15:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/01/2026, 15:06
Reativação
28/01/2026, 15:05
Desarquivamento
28/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:21
Baixa Definitiva
06/11/2025, 10:31
Definitivo
06/11/2025, 10:31
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:51
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:05
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 3 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 3 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800602-81.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamante: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECORRIDO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS contra entidade que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. AAPE”, sem que houvesse qualquer contratação ou vínculo associativo entre as partes. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por ausência de relação jurídica entre as partes que justificasse o desconto no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais em razão da conduta da ré. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a presença da relação de consumo entre as partes nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor comprovou a existência dos descontos indevidos por meio de extratos do INSS, enquanto a requerida não apresentou qualquer contrato ou termo de adesão que comprovasse vínculo jurídico com o autor, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a legalidade da cobrança. O fato de o autor não ter autorizado os descontos torna a cobrança indevida, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o pagamento indevido e a ausência de engano justificável. Não se configura, no caso concreto, dano moral indenizável, por ausência de lesão a direito da personalidade, tratando-se de mera irregularidade patrimonial passível de reparação pecuniária simples. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800602-81.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES, narra que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPE”, sem que jamais tenha firmado qualquer vínculo ou autorização junto à parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 24951503) que, resumidamente, decidiu por: “Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou aos autos os extratos do INSS (ID 58370881) que comprovam a realização dos reclamados descontos em seu benefício previdenciário. A requerida, contudo, cuida apenas de impugnar os pedidos referentes à repetição do indébito e dano moral, abstendo-se de demonstrar a legalidade dos descontos realizados, através da juntada de contrato ou de termo de adesão. [...] Diante da ausência de provas acerca do consentimento da parte autora quanto à cobrança de valores mensais realizada pela ré, entendo ser devida a restituição em dobro do montante descontado. [...] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré; B) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, interpôs o presente recurso inominado (ID nº 24951504), alegando, em síntese, que não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o CDC ao caso; que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não houve má-fé; que não restou configurado o dano moral ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 24951508). É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Nos termos do art. 373 do CPC, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que demonstrou, por meio de extratos do INSS, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício. Enquanto isso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida que autorizasse tais descontos. Portanto, indevidos os descontos realizados. No entanto, no tocante à indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não restou configurado prejuízo extrapatrimonial que justifique a condenação da parte recorrente. A controvérsia gira em torno da realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo que, embora contestado pela parte autora, não gera violação grave à dignidade da parte. Trata-se, portanto, de relação de natureza patrimonial, passível de solução mediante restituição dos valores descontados indevidamente, sem que disso decorra, automaticamente, abalo à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação em danos morais. Mantida a sentença nos demais termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 24/07/2025
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamante: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECORRIDO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS contra entidade que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. AAPE”, sem que houvesse qualquer contratação ou vínculo associativo entre as partes. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por ausência de relação jurídica entre as partes que justificasse o desconto no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais em razão da conduta da ré. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a presença da relação de consumo entre as partes nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor comprovou a existência dos descontos indevidos por meio de extratos do INSS, enquanto a requerida não apresentou qualquer contrato ou termo de adesão que comprovasse vínculo jurídico com o autor, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a legalidade da cobrança. O fato de o autor não ter autorizado os descontos torna a cobrança indevida, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o pagamento indevido e a ausência de engano justificável. Não se configura, no caso concreto, dano moral indenizável, por ausência de lesão a direito da personalidade, tratando-se de mera irregularidade patrimonial passível de reparação pecuniária simples. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800602-81.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES, narra que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPE”, sem que jamais tenha firmado qualquer vínculo ou autorização junto à parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 24951503) que, resumidamente, decidiu por: “Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou aos autos os extratos do INSS (ID 58370881) que comprovam a realização dos reclamados descontos em seu benefício previdenciário. A requerida, contudo, cuida apenas de impugnar os pedidos referentes à repetição do indébito e dano moral, abstendo-se de demonstrar a legalidade dos descontos realizados, através da juntada de contrato ou de termo de adesão. [...] Diante da ausência de provas acerca do consentimento da parte autora quanto à cobrança de valores mensais realizada pela ré, entendo ser devida a restituição em dobro do montante descontado. [...] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré; B) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, interpôs o presente recurso inominado (ID nº 24951504), alegando, em síntese, que não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o CDC ao caso; que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não houve má-fé; que não restou configurado o dano moral ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 24951508). É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Nos termos do art. 373 do CPC, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que demonstrou, por meio de extratos do INSS, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício. Enquanto isso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida que autorizasse tais descontos. Portanto, indevidos os descontos realizados. No entanto, no tocante à indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não restou configurado prejuízo extrapatrimonial que justifique a condenação da parte recorrente. A controvérsia gira em torno da realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo que, embora contestado pela parte autora, não gera violação grave à dignidade da parte. Trata-se, portanto, de relação de natureza patrimonial, passível de solução mediante restituição dos valores descontados indevidamente, sem que disso decorra, automaticamente, abalo à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação em danos morais. Mantida a sentença nos demais termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 24/07/2025
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800602-81.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A
RECORRIDO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES Advogado do(a)
RECORRIDO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800602-81.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A
RECORRIDO: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES Advogado do(a)
RECORRIDO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)