Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO RODRIGUES, MARIA DA PAZ RIBEIRO RODRIGUES
REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA ESPÓLIO: HELENA RITA VELOSO FEITOSA, MARIA DAS GRAÇAS VELOSO FEITOSA GUIMARÃES, FRANCISCO VELOSO FEITOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000035-94.2012.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária. A parte autora requereu a desistência da ação (id. 86218305). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que, embora alguns requeridos tenham sido regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual houve a decretação da revelia (id. 6571214, pág. 71). Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo após a citação dos requeridos. Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, e considerando que os requeridos, apesar de citados, não apresentaram contestação, desnecessária se faz sua anuência. Desta maneira, com a incidência do instituto da revelia, não é necessário o consentimento do réu revel para a desistência da ação. Cite-se que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido. Senão, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial "...ainda que se tenha ultrapassado o prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornandose revel, não tem sentido exigir o seu consentimento para que o autor possa desistir da ação. Diante das conseqüências da revelia, a desistência do autor só benefícios pode trazer ao réu (Humberto Thedoro Jr. Curso de Direito Processual Civil. 1.v. 47, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 357) ". Portanto, sendo o requerido revel, não há necessidade de o juiz colher sua anuência para que o autor possa desistir da ação. (TJ-PR 9162478 PR 916247-8 (Acórdão), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara Cível)". Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência à pretensão autoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis