Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802421-05.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais na qual LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL 3460150", no valor de R$120,08, referentes a um empréstimo que alega não ter contratado, por ser pessoa idosa e analfabeta. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor descontado (R$240,16) e indenização por danos morais de R$5.000,00, ID 66553853. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que os débitos são legítimos e decorrem de um empréstimo pessoal contratado pela autora. A ré argumenta que a cobrança de encargos de mora é legal, que não há ato ilícito, dano moral ou direito à repetição de indébito, e que a autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois usufruiu do crédito. Aponta a existência de outras 10 ações idênticas, caracterizando fatiamento e conexão, e impugna o pedido de justiça gratuita, ID 91790378. A autora apresentou réplica, reiterando ser analfabeta e que o contrato é nulo por não ter sido formalizado por instrumento público ou procurador, conforme exige a lei. Afirma que o banco não comprovou a transferência do valor e que a ausência do contrato assinado comprova a fraude, ID 86171905. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto afirmando que os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorrem do pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pela própria autora.. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré através dos extratos da conta corrente da autora (ID 91790379), que demonstram tanto a liberação do crédito do empréstimo quanto a utilização dos valores pela autora, além do "LOG" do contrato (ID 91790381) que detalha a operação. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 5.240,16 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto