Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ELIANE FREITAS AGUIAR SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001604-84.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] Vistos (...) Autuação dos autos em 28/11/2003. O processo trata de execução de título extrajudicial, originado de um contrato de abertura de crédito, operação 020/00132-0, datada de 11/08/2000. Execução no valor de R$ 1.754,61. Eliane Freitas Aguiar foi citada em 02/02/2006. Na época foram penhoradas mesas e cadeiras da marca Tramontina para saldar a dívida. Entre a página 27 e 28 do processo físico passaram-se 3 anos sem movimentação. Somente em 11/11/2009 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os bens penhorados. Manifestação da parte autora somente em 30/06/2011 requerendo o andamento do feito. Novo Despacho proferido em 06/05/2013, intimando a parte autora para andamento do feito (página 32 dos autos físicos). Folha 33 dos autos físicos (id 31959556 página 13) informando nova Conclusão dos autos em 14/08/2017. Em 22/11/2017 foi proferido Despacho para o autor apresentar cálculo atualizado do débito. Autor se manifesta em 15/11/2018 informando o valor de R$ 25.564,37 como o valor atualizado do débito. Em 13/03/2018 foi proferido despacho determinando a expedição de Avaliação dos bens penhorados. Laudo de Avaliação no valor de R$ 2.370,00, conforme página 02 de id 31959554. Em 16/05/2019 a parte autora informa desinteresse nos bens penhorados e requer a penhora através do sistema BACENJUD. Protocolo BACENJUD datado de 04/12/2019. Bloqueado o valor de R$ 25.564,37 no Banco do Brasil. Em 02/10/2020 a parte autora junta atualização de débito no valor de R$ 227.399,01. Protocolo de Petição da parte requerida em 18/08/2021 requerendo que o bloqueio seja enviado a uma conta judicial e que os demais bloqueios sejam desfeitos, tendo em vista a satisfação do débito na constrição da conta no Banco do Brasil. Proferido Despacho 28/09/2021 intimando o executado sobre a nova planilha de débito. A parte executada se manifesta em 11/10/2021 (petição do ThemisWeb) informando que no dia 05/12/2019 às 05:09 FOI FEITO O CUMPRIMENTO, com o bloqueio do valor de R$ 25.564,37 (vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) na conta de seu avalista Francisco Guedes Alcoforado Filho, na sua integralidade, sendo que já deveria ter sido repassado, a instituição financeira credora exequente, o devido valor bloqueado, como é detalhado, em um trecho da imagem, com as devidas informações do BACENJUD. Despacho proferido em 21/02/2022 informando que a planilha de débito juntada por petição do exequente em 05/10/2020 não se comunica com a presente lide, uma vez que o cliente reputado não se trata da executada, motivo pelo qual foi determinado seu desentranhamento dos autos. O exequente/credor foi intimado para se manifestar acerca das informações juntadas em 26/06/2020, relativas aos valores bloqueados nas contas do executado, para requerer o que entender de direito. Sentença proferida em 20/06/2022 julgando extinta a execução com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Ritos, tendo em vista a satisfação da obrigação. Petição de 04/07/2022 da parte autora requerendo a transferência dos valores bloqueados a seu favor. Em 16/09/2022 o processo foi migrado para o PJE. Após a migração do processo, em petição de id 40719229, a autora requereu buscas no sistema RENAJUD para bloqueio e posterior penhora. Despacho de id 49696941. Determinado a intimação da parte FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO para informar se o mesmo estava ciente do bloqueio em suas contas. A parte se manifesta nos termos da petição de id 50214187. Procuração de id 50216096. As partes se manifestam nos termos das petições de id’s 62399589 e 53186539. É o relatório. Decido. Deixo de conhecer do pedido de Prescrição Intercorrente, uma vez que o processo já se encontra julgado desde o ano de 2022, conforme Sentença de id 31959554 página 47. Sentença publicada no DJ-PI em 21/06/2022. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente em processo já encerrado. Levando-se em conta o julgamento do processo, a parte autora já protocolou pedido de transferência de valores para cumprimento da obrigação. No entanto, verifico que os valores bloqueados não foram transferidos para uma conta judicial até a presente data. Procedo com a transferência na presente data. Realizada a transferência, cumpra-se a Sentença proferida em 20/06/2022 no sistema ThemisWEB. Expeça-se Alvará a favor da parte exequente, conforme pedido de id 53186539. Proceda-se a cobrança das custas devidas. Cobradas as custas e não pagas, determino a inscrição do devedor no SERASAJUD. Após o determinado acima, Arquivem-se os presentes autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ELIANE FREITAS AGUIAR SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001604-84.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] Vistos (...) Autuação dos autos em 28/11/2003. O processo trata de execução de título extrajudicial, originado de um contrato de abertura de crédito, operação 020/00132-0, datada de 11/08/2000. Execução no valor de R$ 1.754,61. Eliane Freitas Aguiar foi citada em 02/02/2006. Na época foram penhoradas mesas e cadeiras da marca Tramontina para saldar a dívida. Entre a página 27 e 28 do processo físico passaram-se 3 anos sem movimentação. Somente em 11/11/2009 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os bens penhorados. Manifestação da parte autora somente em 30/06/2011 requerendo o andamento do feito. Novo Despacho proferido em 06/05/2013, intimando a parte autora para andamento do feito (página 32 dos autos físicos). Folha 33 dos autos físicos (id 31959556 página 13) informando nova Conclusão dos autos em 14/08/2017. Em 22/11/2017 foi proferido Despacho para o autor apresentar cálculo atualizado do débito. Autor se manifesta em 15/11/2018 informando o valor de R$ 25.564,37 como o valor atualizado do débito. Em 13/03/2018 foi proferido despacho determinando a expedição de Avaliação dos bens penhorados. Laudo de Avaliação no valor de R$ 2.370,00, conforme página 02 de id 31959554. Em 16/05/2019 a parte autora informa desinteresse nos bens penhorados e requer a penhora através do sistema BACENJUD. Protocolo BACENJUD datado de 04/12/2019. Bloqueado o valor de R$ 25.564,37 no Banco do Brasil. Em 02/10/2020 a parte autora junta atualização de débito no valor de R$ 227.399,01. Protocolo de Petição da parte requerida em 18/08/2021 requerendo que o bloqueio seja enviado a uma conta judicial e que os demais bloqueios sejam desfeitos, tendo em vista a satisfação do débito na constrição da conta no Banco do Brasil. Proferido Despacho 28/09/2021 intimando o executado sobre a nova planilha de débito. A parte executada se manifesta em 11/10/2021 (petição do ThemisWeb) informando que no dia 05/12/2019 às 05:09 FOI FEITO O CUMPRIMENTO, com o bloqueio do valor de R$ 25.564,37 (vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) na conta de seu avalista Francisco Guedes Alcoforado Filho, na sua integralidade, sendo que já deveria ter sido repassado, a instituição financeira credora exequente, o devido valor bloqueado, como é detalhado, em um trecho da imagem, com as devidas informações do BACENJUD. Despacho proferido em 21/02/2022 informando que a planilha de débito juntada por petição do exequente em 05/10/2020 não se comunica com a presente lide, uma vez que o cliente reputado não se trata da executada, motivo pelo qual foi determinado seu desentranhamento dos autos. O exequente/credor foi intimado para se manifestar acerca das informações juntadas em 26/06/2020, relativas aos valores bloqueados nas contas do executado, para requerer o que entender de direito. Sentença proferida em 20/06/2022 julgando extinta a execução com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Ritos, tendo em vista a satisfação da obrigação. Petição de 04/07/2022 da parte autora requerendo a transferência dos valores bloqueados a seu favor. Em 16/09/2022 o processo foi migrado para o PJE. Após a migração do processo, em petição de id 40719229, a autora requereu buscas no sistema RENAJUD para bloqueio e posterior penhora. Despacho de id 49696941. Determinado a intimação da parte FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO para informar se o mesmo estava ciente do bloqueio em suas contas. A parte se manifesta nos termos da petição de id 50214187. Procuração de id 50216096. As partes se manifestam nos termos das petições de id’s 62399589 e 53186539. É o relatório. Decido. Deixo de conhecer do pedido de Prescrição Intercorrente, uma vez que o processo já se encontra julgado desde o ano de 2022, conforme Sentença de id 31959554 página 47. Sentença publicada no DJ-PI em 21/06/2022. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente em processo já encerrado. Levando-se em conta o julgamento do processo, a parte autora já protocolou pedido de transferência de valores para cumprimento da obrigação. No entanto, verifico que os valores bloqueados não foram transferidos para uma conta judicial até a presente data. Procedo com a transferência na presente data. Realizada a transferência, cumpra-se a Sentença proferida em 20/06/2022 no sistema ThemisWEB. Expeça-se Alvará a favor da parte exequente, conforme pedido de id 53186539. Proceda-se a cobrança das custas devidas. Cobradas as custas e não pagas, determino a inscrição do devedor no SERASAJUD. Após o determinado acima, Arquivem-se os presentes autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina