Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AURILENE DE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA AURILENE DE SALES Endereço: Rua dos Antonios, S/N, Vila Madá, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802134-45.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 93713455, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052918231965200000071479693 Ação Tarifa Aurilene X Banco do Brasil Petição (outras) 25052918232162700000071479694 Extrato Seguro Residencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052918232401900000071479695 RG Aurilene DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052918232637600000071479696 Procuração Maria Aurilene Procuração 25052918232891200000071479697 Endereço Aurilene Sales DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052918233137000000071479705 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052923264898300000071487724 Procuração Procuração 25053017150098800000071545147 Procuração Aurilene Sales Procuração 25053017150339000000071545148 END - MARIA AURILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017150620400000071545153 Certidão Certidão 25091114335468800000076933928 Sistema Sistema 25091212052591100000076986824 Decisão Decisão 25110418133413900000078724204 Decisão Decisão 25110418133413900000078724204 Citação Citação 26021114244299800000084182564 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26021114364713400000084182881 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26030209562214900000085116409 Manifestação Manifestação 26030516185948900000085425143 20374474-01dw-pet - habilitação bb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030516185951600000085425144 20374474-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 26030516185954400000085425145 20374474-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 26030516185960100000085425147 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26031112042527100000085743352 20482811-01dw-contestacao - danos morais - restituicao dobro - alega cobranc CONTESTAÇÃO 26031112042530300000085743354 20482811-02dw-procuracao - bb - coelho compacta_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26031112042533700000085743355 Petição (outras) Petição (outras) 26040217382159300000087096352 21027624-01dw-2026.minuta para protocolar Manifestação 26040217382162600000087096353 Petição (outras) Petição (outras) 26041711591265200000087914451 21310799-01dw-08021344520258180088 Manifestação 26041711591268200000087914452 21310799-02dw-comprovante2698432 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26041711591270600000087914453 Petição (outras) Petição (outras) 26042219114649700000088092504 21384021-01dw-manifestacao de obf - 08021344520258180088 Manifestação 26042219114652600000088092506 Sistema Sistema 26042720003467000000088375098 -PI, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos