Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: EDSON AMORIM DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800569-60.2021.8.18.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de EDSON AMORIM DE SOUSA, julgada procedente pela sentença de id. 98541613, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, em favor da autora, título executivo judicial no valor de R$ 40.480,02, acrescido dos consectários legais. Inconformada com os critérios de atualização do débito fixados no decisum, a autora opôs Embargos de Declaração (id. 99427123), sustentando omissão quanto à incidência dos encargos contratualmente convencionados. Determinada a intimação da parte contrária para manifestação (id. 99451674), sobreveio, contudo, fato superveniente. Em petição de id. 99804058, a autora informou que as partes celebraram transação extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. O pedido veio instruído com o Instrumento Particular de Acordo (id. 99804059), firmado em 18/06/2026 pelos procuradores da autora e pelo requerido, este com firma reconhecida. Também foram juntados aos autos o boleto bancário emitido para pagamento da quantia ajustada (id. 99599305) e o respectivo comprovante de quitação, no valor de R$ 9.950,00, realizado em 26/06/2026 (id. 99599306). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição ocupa posição de relevo no sistema processual contemporâneo. Quando celebrada por partes capazes, versando sobre direito patrimonial disponível e ausente qualquer vício de validade, impõe-se ao Poder Judiciário prestigiar a solução consensual, nos termos dos arts. 200 do Código de Processo Civil e 840 e seguintes do Código Civil. Do Instrumento Particular de Acordo (id. 99804059) extrai-se que o requerido reconheceu a dívida objeto da presente demanda, no valor de R$ 40.480,02; a autora concordou em dar plena e irrevogável quitação mediante o recebimento de R$ 9.950,00, pagos à vista; as partes convencionaram a extinção da ação e a desistência de eventuais recursos; estabeleceram que cada qual suportará os honorários de seu patrono, cabendo ao requerido o pagamento das custas processuais finais, além de incumbir à autora promover a baixa das restrições eventualmente existentes em nome do devedor. O instrumento foi regularmente subscrito pelos procuradores da autora e pelo requerido, cuja assinatura teve firma reconhecida (id. 99804059, pág. 3). Não há qualquer elemento nos autos que sugira vício de consentimento, incapacidade das partes ou outra causa apta a comprometer a higidez do negócio jurídico. Mais do que isso, verifica-se que a obrigação assumida foi integralmente cumprida, conforme demonstram o boleto emitido (id. 99599305) e o comprovante de pagamento de R$ 9.950,00 (id. 99599306). Presentes, portanto, os requisitos de validade do acordo, sua homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A composição superveniente também esvazia o interesse recursal relativo aos Embargos de Declaração de id. 99427123, porquanto a controvérsia submetida ao recurso foi integralmente absorvida pelo ajuste celebrado entre as partes, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Cumpre registrar, ainda, que a autora manifestou expressamente sua concordância com a extinção do feito na petição de id. 99804058, ao passo que o requerido anuiu mediante a assinatura do acordo de id. 99804059. Configura-se, assim, a hipótese prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado. Por fim, as custas processuais finais deverão ser apuradas e recolhidas na forma da tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a responsabilidade assumida pelo requerido na Cláusula Quarta do acordo (id. 99804059), inexistindo prova de seu recolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. e Edson Amorim de Sousa, consubstanciada no Instrumento Particular de Acordo de id. 99804059; b) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, os Embargos de Declaração opostos pela autora (id. 99427123); d) Reconheço configurada a hipótese prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil e determino a imediata certificação do trânsito em julgado; e) Registro o integral adimplemento da obrigação assumida no acordo, conforme comprovado pelos documentos de ids. 99599305 e 99599306; f) As custas processuais finais, se pendentes, ficam a cargo do requerido, suportando cada parte os honorários de seu respectivo patrono, nos termos da Cláusula Quarta do acordo homologado (id. 99804059); g) Determino a expedição do necessário para a baixa de eventuais restrições e penhoras existentes em nome do requerido, incumbindo à autora promover as providências perante os órgãos competentes, na forma convencionada; h) Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única de Paulistana-PI