Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LINA DE JESUS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801429-05.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Rosa Lina de Jesus em face do Banco Votorantim S/A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$14.584,47 (id. 86611033). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 86900946), ocasião em que procedeu com a juntada do contrato de honorários. É o relatório. Fundamento e decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. Nesse sentido, determino a retenção de até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de Rosa Lina de Jesus, inscrito no CPF nº 565.401.403-04, no valor de R$9.188,22 (nove mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); b) em favor da Advogada Tatiana Rodrigues Costa, OAB/PI nº 16266, no valor de R$5.396,25 (cinco mil e trezentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) correspondente à 10% dos honorários contratuais e dos 30% dos honorários contratuais, devendo ser depositado no Banco do Brasil, Ag: 3178-X, C/C: 35816-9, Chave pix: CPF: 627.449.843-53. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 6 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras