Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800341-92.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Antonio de Lira Faustino em face do Banco Bradesco S.A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$3.608,26 (id. 85714190). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 86539648). É o relatório. Decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$3.608,26 (três mil, seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 6 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800341-92.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Antonio de Lira Faustino em face do Banco Bradesco S.A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$3.608,26 (id. 85714190). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 86539648). É o relatório. Decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$3.608,26 (três mil, seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 6 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 7 de novembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800341-92.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 7 de novembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800341-92.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:32
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DE LIRA FAUSTINO
APELADO: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCLUSÃO DE DANOS MORAIS. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Em exame apelação interposta por Sonia Maria dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em virtude de imposição de contratação de seguro sem autorização do consumidor e restituição em dobro, aqui versada, proposta em desfavor de Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco, ora apelados. A decisão (id. 26078440) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I - DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO “BRADESCO SEG-RESID” DISCUTIDO NA LIDE. II - DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA AUTORA (R$145,90) com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desconto em conta e juros de mora, à taxa SELIC, a partir da citação inicial. III -
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800341-92.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Custas Judiciais pelo réu. Honorários Advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do autor, na forma do art.85,§8, CPC, uma vez do valor irrisório o proveito econômico para fins de arbitramento de honorários.” Inconformada, a parte apelante repisa os seus argumentos da petição inicial, enfatizando não ter restado comprovada a regularidade da avença inquinada em juízo, pelo que pede, em consequência, a determinação de restituição em dobro do indébito e a condenação da apelada a pagar, também, indenização por danos morais. Aproveita o ensejo para pugnar que os juros e correção monetária se deem em acordo com as jurisprudências que apresenta, em especial as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O apelado, em suas contrarrazões, após suscitar que o recurso da parte adversa desrespeita o princípio da dialeticidade recursal, entende que a sentença não merece reformas, pugnando, assim, pelo não provimento do apelo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal. Preliminarmente, entendo que não restou caracterizada na apelação a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em arguição feita em sede de contrarrazões. O recurso em apreço adequadamente expõe as suas razões para a reforma da sentença, de forma fundamentada e de acordo com a convicção expressada pelo recorrente. Sem razão, portanto. Quanto ao mérito e como visto, versa o caso acerca do exame de tarifas de associação cobradas sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 26077511). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença quanto ao valor estipulado a título de danos morais. De resto, convém apenas adequar os parâmetros de incidência de juros e correção monetária, para que ressoem em conformidade com o entendimento desta colenda Câmara. Convém registrar que embora a parte apelante peça a reforma do julgado para a repetição do indébito se dê em dobro, tal condição já foi estabelecida em sentença, motivo pelo qual apenas se acrescentará o necessário à adequação da referida questão quanto aos juros e atualização monetária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, mantendo o julgamento pela procedência da ação proposta, com a consequente declaração de inexistência do contrato questionado nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) no que pertine à devolução em dobro, do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, haja a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a parte apelante já ter sido vencedora na ação de origem e pelo provimento parcial de seu recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DE LIRA FAUSTINO
APELADO: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCLUSÃO DE DANOS MORAIS. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Em exame apelação interposta por Sonia Maria dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em virtude de imposição de contratação de seguro sem autorização do consumidor e restituição em dobro, aqui versada, proposta em desfavor de Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco, ora apelados. A decisão (id. 26078440) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I - DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO “BRADESCO SEG-RESID” DISCUTIDO NA LIDE. II - DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA AUTORA (R$145,90) com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desconto em conta e juros de mora, à taxa SELIC, a partir da citação inicial. III -
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800341-92.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Custas Judiciais pelo réu. Honorários Advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do autor, na forma do art.85,§8, CPC, uma vez do valor irrisório o proveito econômico para fins de arbitramento de honorários.” Inconformada, a parte apelante repisa os seus argumentos da petição inicial, enfatizando não ter restado comprovada a regularidade da avença inquinada em juízo, pelo que pede, em consequência, a determinação de restituição em dobro do indébito e a condenação da apelada a pagar, também, indenização por danos morais. Aproveita o ensejo para pugnar que os juros e correção monetária se deem em acordo com as jurisprudências que apresenta, em especial as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O apelado, em suas contrarrazões, após suscitar que o recurso da parte adversa desrespeita o princípio da dialeticidade recursal, entende que a sentença não merece reformas, pugnando, assim, pelo não provimento do apelo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal. Preliminarmente, entendo que não restou caracterizada na apelação a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em arguição feita em sede de contrarrazões. O recurso em apreço adequadamente expõe as suas razões para a reforma da sentença, de forma fundamentada e de acordo com a convicção expressada pelo recorrente. Sem razão, portanto. Quanto ao mérito e como visto, versa o caso acerca do exame de tarifas de associação cobradas sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 26077511). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença quanto ao valor estipulado a título de danos morais. De resto, convém apenas adequar os parâmetros de incidência de juros e correção monetária, para que ressoem em conformidade com o entendimento desta colenda Câmara. Convém registrar que embora a parte apelante peça a reforma do julgado para a repetição do indébito se dê em dobro, tal condição já foi estabelecida em sentença, motivo pelo qual apenas se acrescentará o necessário à adequação da referida questão quanto aos juros e atualização monetária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, mantendo o julgamento pela procedência da ação proposta, com a consequente declaração de inexistência do contrato questionado nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) no que pertine à devolução em dobro, do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, haja a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a parte apelante já ter sido vencedora na ação de origem e pelo provimento parcial de seu recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator