Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS FERNANDES LIMA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802826-06.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora suscita a ocorrência de empréstimo consignado supostamente fraudulento (contrato 0123464765212), havendo, nos autos, contestação (id. 89680795) e réplica (id. 92208872), estando a causa, portanto, em condições de saneamento. Em exame perfunctório do caderno processual, verifica-se a existência de elementos indicativos de depósito do valor objeto da contratação impugnada, circunstância que, embora relevante para a elucidação da controvérsia, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a regularidade da avença, sobretudo diante da ausência de juntada do instrumento contratual correspondente. Considerando que a controvérsia gravita, essencialmente, em torno da existência, regularidade e higidez da contratação, e que a instituição financeira demandada detém, em regra, melhores condições de exibir a documentação constitutiva do negócio jurídico, impõe-se a sua intimação para que promova a juntada do respectivo contrato, com todos os documentos que lhe sejam correlatos, especialmente aqueles aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora. Tal providência se revela necessária ao adequado delineamento da instrução, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da distribuição dinâmica do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação meritória em momento oportuno. Outrossim, as matérias preliminares eventualmente suscitadas pelas partes serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com o mérito, caso não ensejem extinção imediata do feito e na medida em que guardem pertinência com a análise exauriente da controvérsia. A opção se justifica por razões de racionalidade processual e por não se divisar, neste momento, utilidade prática em seu enfrentamento destacado, notadamente porque a complementação documental ora determinada poderá influir no exame integral da lide. No mais, verifico que a demanda possui natureza estritamente documental, inexistindo, por ora, necessidade de dilação probatória oral, razão pela qual não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Sem embargo, a fim de resguardar plenamente o direito das partes à participação na formação do convencimento judicial, mostra-se pertinente a abertura de prazo para que indiquem, de forma específica e fundamentada, eventual necessidade de produção de provas complementares, devendo esclarecer sua pertinência, finalidade e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo objetivo e fundamentado, as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas. No mesmo prazo deverá a parte ré juntar aos autos o instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado impugnado, bem como os documentos complementares aptos a demonstrar a regularidade da contratação, inclusive, se houver, proposta, termo de adesão, gravação, biometria, comprovante de assinatura eletrônica, documento de identificação utilizado na avença e demais elementos correlatos. Fica desde já consignado que, em princípio, a controvérsia comporta julgamento com base na prova documental, inexistindo necessidade de audiência. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados