Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA MARIANO PEREIRA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801953-85.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA HELENO MARIANO PEREIRA em face de NU FINANCEIRA SA, já qualificados nos autos. A ação foi julgada procedente em parte (ID 97173639). Sobreveio acordo entre as partes (ID 98178107) e a parte ré juntou os comprovantes da obrigação (ID 98989660 e ID 98047918). É o relatório, de modo sucinto. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1676243/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017, g.). Sublinhe-se a presença da assinatura da parte autora e de advogados com poderes para transigir (ID 81920458 e ID 84556303).
Ante o exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 98178107, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “b”, do CPC). Não tendo as despesas processuais sido objeto do acordo celebrado entre as partes, incide o regramento do art. 90, § 2º, do CPC, e essas deverão ser divididas igualmente. Todavia, a cobrança à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Portaria (Presidência) Nº 980/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus