Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 442.400,00
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 08:11
Indeferido o pedido de JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO - CPF: 950.800.313-87 (EXEQUENTE)
14/04/2026, 21:31
Outras Decisões
14/04/2026, 21:31
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 12:05
Conclusos para decisão
03/03/2026, 12:05
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 08:29
Juntada de Petição de diligência
10/02/2026, 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/02/2026, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/02/2026, 13:08
Expedição de Mandado.
06/02/2026, 14:02
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 14:02
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2026, 11:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CABRAL em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 05:54
Documentos
Decisão
•14/04/2026, 21:31
Despacho
•24/09/2025, 10:09
14/04/2026, 21:31
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 12:05
Conclusos para decisão
03/03/2026, 12:05
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 08:29
Juntada de Petição de diligência
10/02/2026, 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/02/2026, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/02/2026, 13:08
Expedição de Mandado.
06/02/2026, 14:02
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 14:02
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2026, 11:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CABRAL em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 05:54
Juntada de Petição de diligência
26/12/2025, 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/12/2025, 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/12/2025, 15:47
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 09:49
Expedição de Mandado.
17/12/2025, 09:49
Cancelada a movimentação processual
16/12/2025, 16:18
Desentranhado o documento
16/12/2025, 16:18
Decorrido prazo de JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:33
Decorrido prazo de LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO
EXECUTADO: LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O MM. Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar, no uso de suas atribuições legais, determina o cumprimento desta: CARTA DE ADJUDICAÇÃO, extraída dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE (Processo n.º 0812638-85.2024.8.18.0140), que tem como requerente JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO e como requerido (a) LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Pela presente Carta de Adjudicação, extraída dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE (Processo n.º 0812638-85.2024.8.18.0140), movida por JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF de nº: 950.800.313-87, e no RG de nº 02594399176, com endereço na Rua Miranda, QD 60, 17, Vila Alecrim, Caxias – MA, CEP: 65600-000; em face de LOK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrito no CNPJ de nº 01.814.721/0001-06, com sede na Rua João Martins do Rego, nº 4056, Galpão I, Quadra 0C4, Lote04A6, Bairro Santa Isabel, CEP 64.053-120, Teresina – PI. Ficando adjudicado o bem móvel, abaixo descrito, como adiante se vê: a parte exequente, Senhor Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino, inscrito no CPF n.º 950.800.313-87, conforme determinação judicial de ID n.º 82309669, proferida nos autos acima epigrafados. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Retroescavadeira Hyundai, modelo R220LC-9SB, com número de identificação HBRBE6F8CR0089129. Pela decisão judicial de ID nº 82309669, proferida nos autos do processo, acima epigrafado, o exequente Senhor Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino, acima qualificado, passa a ser o atual proprietário do bem móvel, acima transcrito, direito consagrado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. E para garantir e resguardar o direito do novo titular, determinou que fosse lavrada a presente Carta de Adjudicação, que foi devidamente processada. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro de 2025. Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei a presente carta e ratifico, como verdadeira, a assinatura do MM. Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Teresina/PI, 16/10/2025 Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812638-85.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO
EXECUTADO: LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O MM. Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar, no uso de suas atribuições legais, determina o cumprimento desta: CARTA DE ADJUDICAÇÃO, extraída dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE (Processo n.º 0812638-85.2024.8.18.0140), que tem como requerente JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO e como requerido (a) LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Pela presente Carta de Adjudicação, extraída dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE (Processo n.º 0812638-85.2024.8.18.0140), movida por JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF de nº: 950.800.313-87, e no RG de nº 02594399176, com endereço na Rua Miranda, QD 60, 17, Vila Alecrim, Caxias – MA, CEP: 65600-000; em face de LOK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrito no CNPJ de nº 01.814.721/0001-06, com sede na Rua João Martins do Rego, nº 4056, Galpão I, Quadra 0C4, Lote04A6, Bairro Santa Isabel, CEP 64.053-120, Teresina – PI. Ficando adjudicado o bem móvel, abaixo descrito, como adiante se vê: a parte exequente, Senhor Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino, inscrito no CPF n.º 950.800.313-87, conforme determinação judicial de ID n.º 82309669, proferida nos autos acima epigrafados. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Retroescavadeira Hyundai, modelo R220LC-9SB, com número de identificação HBRBE6F8CR0089129. Pela decisão judicial de ID nº 82309669, proferida nos autos do processo, acima epigrafado, o exequente Senhor Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino, acima qualificado, passa a ser o atual proprietário do bem móvel, acima transcrito, direito consagrado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. E para garantir e resguardar o direito do novo titular, determinou que fosse lavrada a presente Carta de Adjudicação, que foi devidamente processada. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro de 2025. Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei a presente carta e ratifico, como verdadeira, a assinatura do MM. Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Teresina/PI, 16/10/2025 Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812638-85.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 08:55
Expedição de Carta de Adjudicação.
16/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO
EXECUTADO: LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812638-85.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino em face de Lok Máquinas e Equipamentos LTDA. Na petição de Id. 65492520, a parte exequente requereu a expropriação do bem móvel penhorado nos autos, no valor da avaliação realizada por oficial de justiça (R$ 440.000,00, conforme auto de avaliação no Id. 58005464), além de bloqueio do valor remanescente, R$ 46.640,00, por meio do SISBAJUD. Intimado para manifestação, o executado se manteve silente. Passo a decidir. É sabido que o CPC permite a adjudicação do bem penhorado, desde que por valor não inferior ao da avaliação: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Dessa forma, já tendo sido realizada avaliação de bem apto à penhora, autorizo a expedição de carta de adjudicação do bem móvel descrito nestes autos – Retro escavadeira Hyundai, modelo R220LC-9SB, com número de identificação HBRBE6F8CR0089129, em favor do demandante Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino, CPF 950.800.313-87, sendo a apresentação do presente título hábil a transferir a propriedade do bem, perante o cartório competente, para a titularidade deste último. Em relação ao valor remanescente da execução, determino a realização de penhora on-line, até o valor atualizado da execução, qual seja, R$ 46.640,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), nas contas/aplicações financeiras da parte executada, Lok Máquinas e Equipamentos LTDA - CNPJ: 01.814.721/0001-06. Tornados indisponíveis ativos financeiros da executada, intime-se a ré, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854,§ 3.°, I e II, CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 10:09
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 11:13
Conclusos para decisão
11/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO
EXECUTADO: LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812638-85.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino em face de Lok Máquinas e Equipamentos LTDA. Na petição de Id. 65492520, a parte exequente requereu a expropriação do bem móvel penhorado nos autos, no valor da avaliação realizada por oficial de justiça (R$ 440.000,00, conforme auto de avaliação no Id. 58005464), além de bloqueio do valor remanescente, R$ 46.640,00, por meio do SISBAJUD. Intimado para manifestação, o executado se manteve silente. Passo a decidir. É sabido que o CPC permite a adjudicação do bem penhorado, desde que por valor não inferior ao da avaliação: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Dessa forma, já tendo sido realizada avaliação de bem apto à penhora, autorizo a expedição de carta de adjudicação do bem móvel descrito nestes autos – Retro escavadeira Hyundai, modelo R220LC-9SB, com número de identificação HBRBE6F8CR0089129, em favor do demandante Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino, CPF 950.800.313-87, sendo a apresentação do presente título hábil a transferir a propriedade do bem, perante o cartório competente, para a titularidade deste último. Em relação ao valor remanescente da execução, determino a realização de penhora on-line, até o valor atualizado da execução, qual seja, R$ 46.640,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), nas contas/aplicações financeiras da parte executada, Lok Máquinas e Equipamentos LTDA - CNPJ: 01.814.721/0001-06. Tornados indisponíveis ativos financeiros da executada, intime-se a ré, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854,§ 3.°, I e II, CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
10/09/2025, 23:15
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 18:15
Deferido em parte o pedido de JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO - CPF: 950.800.313-87 (EXEQUENTE)
10/09/2025, 18:15
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 11:42
Conclusos para decisão
24/07/2025, 11:42
Juntada de Petição de manifestação
24/06/2025, 16:18
Expedição de Informações.
13/05/2025, 12:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO
EXECUTADO: LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812638-85.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jurdino Pinheiro Almeida Jurdino em face de Lok Máquinas e
16/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 14:22
Determinada diligência
08/04/2025, 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/04/2025, 14:17
Expedição de Certidão.
31/10/2024, 09:40
Conclusos para decisão
31/10/2024, 09:40
Juntada de certidão
31/10/2024, 09:39
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2024, 10:53
Decorrido prazo de LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
11/10/2024, 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/09/2024, 15:46
Expedição de Certidão.
18/09/2024, 15:44
Juntada de Petição de procuração
18/09/2024, 15:36
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2024, 07:32
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 15:38
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 13:10
Conclusos para despacho
25/07/2024, 13:10
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
24/07/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:02
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2024, 07:35
Outras Decisões
05/07/2024, 09:46
Conclusos para decisão
20/06/2024, 11:14
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 11:14
Juntada de certidão
20/06/2024, 11:14
Decorrido prazo de LOK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 03:11
Juntada de Petição de manifestação
04/06/2024, 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2024, 19:30
Juntada de Petição de diligência
28/05/2024, 19:30
Decorrido prazo de JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 04:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2024, 06:58
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 14:11
Expedição de Mandado.
16/04/2024, 14:11
Juntada de certidão
15/04/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 11:44
Outras Decisões
11/04/2024, 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURDINO PINHEIRO ALMEIDA JURDINO - CPF: 950.800.313-87 (EXEQUENTE).