Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL CAMILLA DINIZ S/S LTDA - ME
EMBARGADO: DI GENIO E PATTI - CURSO OBJETIVO LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805125-68.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID n.º 77670180), proposta por INSTITUTO EDUCACIONAL JOSÉ ARMANDO BEZERRA em face de DI GENIO E PATTI CURSO OBJETIVO LTDA., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O embargado/exequente ajuizou execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 3.349,56 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais, cinquenta e seis centavos), com vencimento em 20/11/2024. Tal nota teria origem no contrato de “licença para uso de marca, prestação de serviços e outras avenças” firmado em 06/11/2023. Contudo, o embargado/exequente não comprovou a origem da dívida nem anexou a tabela de preços, item obrigatório de acordo com a cláusula 3ª do contrato firmado, de forma irregular, entre as partes, item essencial para demonstrar o valor efetivamente devido, conforme previsão contratual. Além disso, a assinatura da nota promissória foi realizada sob coação, com ameaça de não fornecimento de materiais didáticos essenciais para o ano letivo em curso, o que colocaria em risco a continuidade da atividade educacional da embargante/executado. O embargado/exequente não comprovou a origem da dívida, ônus que lhe competia. A nota promissória apresentada carece de tais requisitos, pois: a) o contrato anexado apresentado pelo próprio exequente, previa em sua cláusula 3ª, que o valor seria calculado mensalmente, com base na quantidade de material solicitado; b) tal cálculo seria feito com base em tabela de preços anexa e rubricada, que não foi apresentada pelo embargado/exequente. A embargante/executada ainda destacou que os serviços contratados, além de não terem sido solicitados não foram prestados de forma adequada, havendo diversos episódios de atraso ou não entrega de cursos de treinamento e reciclagens pedagógicas; orientação didática para professores pelos coordenadores pedagógicos; apoio ao corpo docente, dentre outros, o que configura inadimplemento contratual. O título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução – nota promissória emitida em favor do embargado/exequente – foi assinado sob evidente coação moral irresistível, fruto de uma relação desequilibrada entre as partes, que coloca em xeque a validade da obrigação. Ocorre que, para viabilizar o acesso ao material didático, o exequente condicionou, sem anuência da embargante/executada, a contratação do fornecimento à assinatura de um contrato mais amplo, que envolvia também o uso de marca e a adesão obrigatória a serviços educacionais complementares, os quais não eram do interesse do executado e não foram sequer utilizados de forma plena ao longo da vigência contratual. Prática essa vedada pelo CDC em seu art. art. 39, inciso I, que proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Durante a execução do contrato, o embargado/exequente passou a ameaçar a escola com a suspensão do fornecimento do material didático, utilizando-se do inadimplemento relativo ao contrato em questão, como meio de coerção para compelir o cumprimento forçado da totalidade do contrato – ainda que claramente desequilibrado e contrário ao real interesse da escola. A gravidade da situação é evidente: a suspensão do fornecimento de material comprometeria o andamento do ano letivo, gerando prejuízos irreparáveis a dezenas de alunos, além de colocar em risco a imagem e a continuidade das atividades da instituição. Diante desse cenário de verdadeira ameaça, a escola não teve alternativa a não ser assinar uma nota promissória em valor questionável, apenas para assegurar a continuidade do fornecimento dos materiais escolares essenciais. Ao final, requereu o recebimento dos presentes Embargos do Devedor, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 919 do CPC; o acolhimento dos Embargos para o fim de extinguir a execução, declarando-se a inexigibilidade do título; caso assim não entenda, subsidiariamente, a redução do valor cobrado, após apuração correta da dívida com base na tabela contratual. Emenda à inicial (ID n.º 79286312). Despacho sem recebimento do efeito suspensivo e a intimação da embargada (ID n.º 79740080). Impugnação (ID n.º 80106069), em que se alegou, em síntese, o embargado é titular da marca de serviços denominada “Objetivo”, e é mantenedor da conceituada entidade de ensino de extrema relevância e interesse social, tendo firmado com o embargante contrato de licença para o uso de marca e prestação de serviços, confissão de dívida e emitido a Nota Promissória, objeto da execução, para pagamento do débito. A alegação trazida pelo embargante de que a assinatura da nota promissória foi realizada sob coação e ameaça carece de comprovação mínima, posto que além de não apresentar qualquer evidência, ele assinou voluntariamente o instrumento contratual e emitiu nota promissória. Ressaltou que não houve ameaça, mas sim consequência lógica da inadimplência contratual, qual seja: a suspensão do fornecimento de materiais, bem como a prestação dos serviços (Cláusula 3ª, §3º do contrato firmado entre as partes). Por fim, requereu a improcedência dos Embargos à Execução. Intimadas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 82008830); já a embargante restou silente (ID n.º 85693325). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia trazida aos autos consiste me verificar se o título executivo extrajudicial, que ampara o processo de execução, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, sendo, pois, hígida a ação de execução aparelhada com a mencionada nota promissória. Embora a nota promissória seja um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, permitindo a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando estiver comprovado que a nota promissória encontra-se vinculada a um contrato. Consoante enunciado n.º 258 do C. STJ, “a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.” Confiram-se precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA.TÍTULO EMBASADOR. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. SÚMULA N.º 258/STJ. 1. Carece de autonomia a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, nos termos da Súmula n.º 258 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no Ag n.º 1.319.900/DF, 2010/0112060-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO CONTRATO SUBJACENTE. I - Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula n.º 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida. II - É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. III - A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – REsp n.º 861009/SC, 2006/0126619-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/03/2010, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010). Em suma, pode-se afirmar que a nota promissória vinculada a um contrato continua sendo um título, mas é contaminada por todos os problemas que envolvam o contrato, quer digam respeito à existência do direito de crédito, quer digam respeito à liquidez, à determinação do valor da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de licença para uso de marca, prestação de serviços e outras avenças (ID n.º 72200194, do processo n.º 0801944-59.2025.8.18.0031 – execução de título extrajudicial), o instrumento particular de confissão de dívida (ID n.º 72200196, do processo n.º 0801944-59.2025.8.18.0031 – execução de título extrajudicial) e a nota promissória (ID n.º 72200199, do processo n.º 0801944-59.2025.8.18.0031 – execução de título extrajudicial), foram assinados pelas mesmas partes ora em litígio. A comprovação da prestação de serviços pela embargada/exequente está estampada no bojo da impugnação (ID n.º 80106069), bem como foram juntadas as notas ficais da prestação dos serviços (ID n.º 72200197, do processo n.º 0801944-59.2025.8.18.0031 – execução de título extrajudicial). Já a embargante nada juntou em sua petição inicial, no decorrer do processo e, quando intimada para produção de provas, restou in albis. Portanto, nada provou do seu alegado, ônus que lhe competia para afastar a exigibilidade da nota promissória, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia da presente sentença ao processo principal, certificando-se o ato. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba