Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801301-25.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Raimunda Francisca de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora, na condição de segurada especial (pescadora artesanal), alega ser portadora de patologias ortopédicas incapacitantes, sustentando que teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a concessão da tutela de urgência, o restabelecimento do benefício desde a DER e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos pessoais, CNIS, comprovantes de seguro-defeso, documentos médicos e demais documentos comprobatórios. Decisão (ID 69500229), deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação em (ID 70420670). Decisão em ID 80243139, nomeando o perito. Laudo pericial em ID 84398089. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias- auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Qualidade de segurado Nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que estiver em gozo de benefício (auxílio-doença), sem limite de prazo, e o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, até 12 meses após a cessação das contribuições. Verifica-se, ainda, que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (STJ, REsp 800860, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe, 18-5-2009). A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (no caso, 4 contribuições). Período de carência O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do artigo 27 da Lei de 8.213/1991. Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário. Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante. Caso dos autos O perito judicial esclareceu que as referidas patologias possuem caráter progressivo e degenerativo (ID 84398089), gerando incapacidade temporária e parcial para o trabalho (ID 84398089). Contudo, ao analisar especificamente a aptidão da autora para o exercício de sua atividade habitual, o expert asseverou de forma clara que as tarefas da profissão declarada exigem esforço físico intenso (ID 84398089), concluindo que a autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual de pescadora artesanal (ID 84398089). No caso concreto, a autora conta com 48 anos de idade, possui baixo grau de instrução e reside em município do interior do Estado do Piauí (ID 84398089). As limitações funcionais decorrentes das patologias na coluna lombar, associadas à redução da força muscular e da extensão dos membros inferiores (ID 84398089), inviabilizam por completo o retorno ao labor pesado da pesca artesanal ou de serviços gerais, atividades que exigem elevado esforço físico, flexão e torção frequentes do tronco (ID 84398089). Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), uma vez que demonstrada a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Desse modo, tendo sido comprovada a incapacidade temporária parcial, o benefício devido é o de auxílio-doença, pois a aposentadoria por invalidez requer o cumprimento do requisito da incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. Na hipótese dos autos, o magistrado julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, conforme se depreende do laudo, é efetivamente possível a recuperação do autor após o tratamento da doença que a acomete, desde que submetido a tratamento especializado e multidisciplinar. Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que o laudo sinaliza em uma possibilidade de recuperação.3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0031291-42.2016.4.01.9199, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 10/03/2020)." Assim, conduzindo todo o conjunto probatório carreado aos autos à conclusão de estar o requerente inapto para o desempenho de sua atividade laboral, reputo legítima a pretensão veiculada na inicial, no sentido de provocar o Estado-Juiz para conceder o benefício de auxílio-doença. Dessa forma, a DIB deverá ser fixada em 10.02.2022 (data do requerimento administrativo) Ressalto que, a data projetada para a DCB seria pretérita a sentença (estipulada pelo perito de 06 meses, considerando a data da contagem pela realização da perícia) não permitindo o pedido de prorrogação. Dessa forma, fixo a DCB 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, conforme entendimento firmado na Tese 246, da TNU. Vejamos: “I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (Sem negrito e sublinhado no original) Do pedido de antecipação de tutela. Com o advento do novo Código de Processo Civil houve a unificação formal das tutelas antecipadas (de urgência e evidência) e cautelar sobre a denominação de tutela provisória que pode ser cautelar ou satisfativa. Desta feita, cumpre-nos averiguar em qual caso se enquadra o caso sob exame. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver o risco de inefetividade ou inutilidade do provimento jurisdicional definitivo por força do tempo necessário para efetivar a atividade de cognição, já a tutela provisória de evidência prescinde da demonstração de perigo na demora, sendo fundamentada tão somente na probabilidade de o direito invocado pela parte existir. A tutela provisória cautelar antecedente deve ser concedida quando a parte indicar a lide e seu fundamento e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Releva notar, que a linha que diferencia a tutela provisória de urgência e evidência da tutela provisória cautelar é bastante tênue, podendo ser usada o princípio da fungibilidade, caso a parte pleiteie uma tutela e o Juiz entenda ser cabível outra. Feita essa distinção, passemos à verificação do caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que deve ser concedida a tutela de urgência, haja vista que o benefício se reveste de caráter alimentar, bem como porque a demora na concessão do benefício requestado trará prejuízos irreparáveis ao requerente que está acometida de doenças que o incapacita para o trabalho. Destarte, em conjunto à presente sentença, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pelos fundamentos anteriormente esposados, devendo o Requerido conceder o AUXÍLIO-DOENÇA a requerente RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA. 3- DISPOSITIVO Em lume ao exposto, e atenta ao que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar ao INSS que promova o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO a promovente RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA, tendo como início do benefício em 10.02.2022 (data do requerimento do benefício) e a DCB 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas, acrescida de juros de mora e correção monetária. A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a verossimilhança caracterizada, o perigo da demora, a fumaça do bom direito, o fundado receio de dano irreparável e a ausência do perigo da irreversibilidade, concedo a tutela antecipada para que o requerido restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da postulante RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA, o benefício auxílio-doença previdenciário, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será revertida em favor do requerente. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, haja vista a isenção legal de que goza a autarquia federal requerida. Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em eventual interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável ao pagamento de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ademais, na hipótese de interposição de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF1, com nossas homenagens. Transitada em julgado, atendidas às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio