Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO BRITO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801415-61.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JUSCELINO BRITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) há aproximadamente quatro anos, restando com sequelas motoras (hemiparesia à esquerda) que o impedem de exercer suas atividades rurais. Informa que teve seu pedido indeferido na via administrativa em 20/06/2024 (NB 717.121.312-0) sob o fundamento de ausência de incapacidade. A decisão de Id. 71108122 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (Id. 71376511), defendendo a regularidade do ato administrativo e alegando a ausência de prova da incapacidade laboral, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica (Id. 71521547), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a perícia judicial. O feito foi saneado, com a nomeação de perito médico (Id. 75970650). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 81039263). O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, afirmando que o autor apresenta capacidade plena para suas atividades habituais. Instadas as partes, o INSS manifestou-se pela improcedência (Id. 81721148). A parte autora, por sua vez, peticionou (Id. 88086001) reconhecendo o resultado desfavorável do laudo, mas alegando agravamento posterior da doença e requerendo o julgamento antecipado ou arquivamento para viabilizar nova demanda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. O cerne da controvérsia reside na verificação da incapacidade laboral da parte autora. Para a concessão dos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente), a Lei nº 8.213/91 exige a concomitância de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado especial rural é corroborada pelos documentos juntados (p. 100-101). Contudo, o requisito da incapacidade não restou demonstrado. A perícia médica judicial (Id. 81039263), realizada por profissional equidistante das partes, foi conclusiva ao afirmar que o autor, apesar do histórico de AVC, não apresenta incapacidade para o trabalho. O perito destacou que o exame físico revelou força muscular preservada, ausência de ataxia e, significativamente, a presença de calosidades nas mãos, o que indica a manutenção de atividade braçal recente. Conforme jurisprudência consolidada, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC); todavia, a prova técnica só deve ser desconsiderada quando houver outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre nestes autos. Os laudos particulares apresentados pela parte autora foram devidamente confrontados pelo perito oficial, que detém a competência técnica para avaliar a capacidade funcional atual. Quanto à manifestação do autor (Id. 88086001) alegando agravamento posterior e requerendo o "arquivamento" para nova ação, cumpre esclarecer que o objeto desta lide restringe-se à incapacidade verificada até o momento da instrução. Se houve agravamento fático após a perícia, tal circunstância constitui nova causa de pedir que deve ser objeto de novo requerimento administrativo, conforme o Princípio da Proteção ao Erário e a necessidade de prévia análise da autarquia (Tema 350/STF). No presente processo, a prova produzida impõe o julgamento de mérito sobre os fatos aqui narrados. Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio