Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800048-46.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. sucedido por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em face de MARCUS VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA, todos já qualificados. Inicial acompanhada de documentos (ID. 35573101). A exequente juntou comprovante de recolhimento de custas conforme documentos acostados em ID. 36141369. Pedido de habilitação da sucessora processual em ID. 45120033. Em 27/01/2024 foi proferido despacho determinando à inclusão no polo ativo da demanda a sucessora processual bem como concedendo prazo para que promovesse o andamento do feito (ID. 51258599). Porém, conforme certidão de ID. 63577089, a parte exequente não se manifestou acerca do despacho. Conforme despacho de ID. 80206263, restou determinada a intimação do exequente para promover o prosseguimento do feito, no entanto, a parte manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Não restam dúvidas quanto ao dever do Juízo processante da causa em dar impulso oficial ao processo, porém, também é válido ressaltar que certos atos dependem inteiramente da cooperação/realização das partes. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.815924, 20080110275605APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 95). No caso dos autos, há claro óbice à continuidade do feito, haja vista o fato de o requerente não ter cumprido determinação judicial exarada, deixando o processo estagnado ante sua inércia em cumprir comando judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais visto o recolhimento em ID. 36141369. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e cumpra-se. PICOS-PI, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos