Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805733-18.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] Vistos, I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por XS3 SEGUROS S.A. em face da sentença de ID. nº 84692268. Sustenta a embargante, em síntese: (i) equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária; (ii) erro quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iii) necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID. nº 85550097. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e correção da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No entanto, a reapreciação da matéria já analisada sob a ótica de mero inconformismo não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, os quais não servem como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada (ID. nº84692268) DECLAROU NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO, com o cancelamento e abstenção de cobranças referentes ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação, proferindo o seguinte dispositivo: b) CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ) c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. DA OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença foi expressa ao determinar que a correção monetária das parcelas indevidamente descontadas incida desde o efetivo desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, segundo a qual “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”. Tratando-se de restituição de valores indevidamente descontados, reconhecida a nulidade do contrato de seguro, a atualização desde o desembolso visa apenas recompor integralmente o patrimônio da parte lesada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A tese da parte embargante, no sentido de que a correção deveria fluir apenas do ajuizamento da ação, revela mero inconformismo com o critério adotado, pretendendo rediscutir o mérito já devidamente fundamentado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS Também não procede a alegação de omissão neste ponto. A sentença foi expressa ao fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 54, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Sendo o caso de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, a fixação dos juros a partir do evento danoso é medida que se impõe, não havendo falar em mora apenas a partir da citação. Assim, este juízo aplicou corretamente o entendimento pacífico do STJ. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC O embargante alega que a sentença não observou a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios, prevendo: (i) Correção monetária pelo IPCA, salvo disposição legal específica; (ii) Juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA. No presente caso,
trata-se de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê a aplicação dos índices mais benéficos ao consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o INPC é o mais adequado para corrigir valores pagos indevidamente. Assim, a sentença embargada analisou corretamente a matéria, aplicando os critérios de atualização compatíveis com a natureza da obrigação discutida e com os precedentes da Corte Superior, inexistindo qualquer erro material ou omissão a ser sanada. O que o embargante pretende é rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 85102053 E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior