Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA Nome: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 70, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801268-71.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050612423323800000053422255 P.I INATIVO - 22-865536769.21 Petição (outras) 24050612423354300000053422260 DOCS PROTOCOLAR ROSA DA ROCHA OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050612423371800000053422259 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623061994500000053453492 Certidão Certidão 24060811203177200000054935056 Sistema Sistema 24060816375253300000054937710 Despacho Despacho 24070113121124900000055607780 Despacho Despacho 24070113121124900000055607780 Manifestação Manifestação 24072311112198300000056996941 MANIFESTAÇÃO - PROCURAÇÃO Manifestação 24072311112223300000056996945 Sistema Sistema 24103012384071000000061785198 Petição Petição (outras) 24112907243320000000063196368 9132410_KUY40 Petição (outras) 24112907243324100000063196369 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_EP822 Petição (outras) 24112907243328100000063196370 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_DUW4W_decrypted Petição (outras) 24112907243334000000063196371 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_U1D8R Petição (outras) 24112907243338800000063196372 Sentença Sentença 24121009023074900000063424286 Sentença Sentença 24121009023074900000063424286 Petição Petição (outras) 25020510552181900000065608737 RECURSO DE APELAÇÃO - 0801268-71.2024.8.18.0088 Petição (outras) 25020510552220900000065608746 Intimação Intimação 25020609295396800000065737266 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25030618013870900000067156210 1._CONTRARRAZOES_A_APELACAO_UM0ER Contrarrazões da Apelação 25030618013875000000067156213 Certidão Certidão 25030710071708600000067184833 Sistema Sistema 25030710081469300000067185200 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25030723151900000000070938124 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25040816082100000000070938125 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052014184000000000070938126 Sistema Sistema 25072218234963900000074229415 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos