Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800780-79.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento na decisão proferida nos autos da Apelação Cível interposta pela exequente, transitada em julgado em 12/03/2026 (Certidão de Trânsito em Julgado, Id. 93288905). A referida decisão (Id. 93288899) deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, reformando a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 342767578-4; condenar o BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito de forma simples quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, quanto às parcelas descontadas após essa data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso; e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de inverter as verbas sucumbenciais, fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão da multa por litigância de má-fé anteriormente imposta à parte autora. Opostos embargos de declaração pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 93288900), estes foram rejeitados (Id. 93288903), certificando-se o trânsito em julgado (Id. 93288905) e determinando-se a devolução dos autos à origem. Em seguida, a parte interessada MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (Id. 98011713), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 20.218,77 (vinte mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), referente à condenação em danos materiais (restituição simples e em dobro), danos morais e honorários de sucumbência, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 98011716), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o seu processamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito constante da planilha apresentada pela exequente (Id. 98011716), no montante de R$ 20.218,77 (vinte mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito