Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000397-31.2012.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Procuração]
Trata-se de Ação de Modificação de Curador proposta por CLÁUDIA LUSTOSA NOGUEIRA ROCHA, na condição de curadora de CLETO GRIGÓRIO DA ROCHA (interditado nos autos do processo nº 056/2000). Na peça inaugural, a autora requereu a transferência do múnus da curatela para o cunhado do interditado, o Sr. CLEMECI LOUZEIRO MACIEL, sob a justificativa de que não dispunha de tempo suficiente para o exercício do encargo devido aos seus afazeres profissionais e familiares, ressaltando que o curatelado já residia com os familiares deste na localidade Retiro, em Corrente/PI. O processo seguiu o seu trâmite regular, com a habilitação do pretenso curador e a manifestação do Ministério Público. Contudo, no curso da instrução processual, sobreveio a informação oficial de que o Sr. CLEMECI LOUZEIRO MACIEL faleceu em 28 de abril de 2021, conforme Certidão de Óbito expedida pela Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) juntada aos autos (ID. 81841296). Intimada a se manifestar sobre o andamento do feito, a parte autora limitou-se a colacionar aos autos a cópia da Carteira de Identidade e um comprovante de residência em nome da Sra. NEYDE LOUZEIRO RODRIGUES MACIEL, que figura como viúva do falecido pretenso curador. Todavia, a petição de juntada não apresentou qualquer fundamentação, esclarecimento ou pedido explícito acerca da substituição do polo ou das intenções da requerente em face do óbito ocorrido. Vieram os autos conclusos. Com o falecimento do Sr. Clemeci Louzeiro Maciel, que era o indivíduo expressamente indicado para assumir o encargo, o pedido original de modificação perdeu o seu objeto imediato em relação àquela pessoa. A mera juntada posterior de documentos de identificação civil e residencial da Sra. Neyde Louzeiro Rodrigues Maciel, sem qualquer petição que decline formalmente o propósito de tal ato, gera uma indefinição processual que impede o prosseguimento do feito. Embora se presuma que a intenção da autora seja indicar a Sra. Neyde para figurar como a nova pretendente à curatela, faz-se indispensável que a autora emende formalmente o pedido, esclarecendo se deseja a nomeação da Sra. Neyde e colhendo a anuência expressa desta para o encargo. A jurisprudência pátria aponta a finalidade específica da curatela: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. 1. A finalidade da curatela é, principalmente, conceder proteção ao curatelado seja concernente aos aspectos pessoais ou patrimoniais. 2. A pretensão da curatela é a preservação do melhor interesse do curatelado e não o mero apego a formalismos desnecessários. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0636409-71.2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) Contudo, o juízo deve assegurar que a proteção seja efetiva. Neste momento, os documentos isolados da Sra. Neyde não fazem prova do melhor interesse do curatelado. Não há nos autos elementos que atestem o vínculo afetivo, a capacidade civil, a idoneidade ou a real disposição da nova indicada em exercer o encargo de zelar pelos aspectos pessoais e patrimoniais de Cleto Grigório da Rocha. Portanto, a regularização do pedido com a devida dilação probatória e a subsequente manifestação do órgão de cúpula fiscalizatório são etapas obrigatórias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências para o regular andamento do feito: Intime-se a parte autora, por seu advogado cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial/manifestação, devendo: a) Esclarecer de forma expressa o requerimento de indicação da Sra. Neyde Louzeiro Rodrigues Maciel ao encargo de curadora; b) Juntar aos autos procuração outorgada pela Sra. Neyde, demonstrando concordância expressa em assumir a curatela do interditado; c) Apresentar certidões de antecedentes criminais da indicada, a fim de subsidiar a análise de sua idoneidade para o encargo, nos termos do art. 1.735, IV, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e, ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que oficie na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito e indicando as diligências assistenciais ou multiprofissionais que entender necessárias. Cumpra-se com as cautelas legais. PARNAGUÁ-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá