Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO MOREIRA LIMA REIS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800285-16.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença apresentado por MARIA DO SOCORRO MOREIRA LIMA REIS em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. O valor exequendo é de R$ 42.562,52, conforme indicado na petição inicial da fase de cumprimento de sentença. Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apresentando cálculos que indica ser devida a quantia de R$ 17.758,46. O devedor efetuou o pagamento do valor incontroverso e o depósito judicial em garantia do juízo de R$ 30.742,93. Cálculo judicial (Id. 79101981). As partes foram intimadas para manifestação e nenhuma impugnação foi apresentada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa legítimo conferido ao devedor, por intermédio do qual pode questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida e a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, o impugnante apresentou alegação de excesso de execução, sustentando divergências nos cálculos apresentados pela exequente, especificamente quanto ao período de incidência da correção monetária sobre os danos materiais, à cumulação indevida da Taxa SELIC com juros moratórios e à quantidade de parcelas descontadas. Conforme se extrai do acórdão proferido nos autos, a condenação abrangeu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da demandante com autorização para compensação de créditos existentes entre os envolvidos, a condenação em danos morais no valor de 5 (cinco) mil reais corrigidos a incidir a partir da data do arbitramento, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o demonstrativo do contrato nº 318808556-1 acostado aos autos (Id. 64131947), verifica-se que foram realizados 22 descontos regulares, no período compreendido entre 07/03/2018 e 07/12/2019, no valor de R$ 140,45. As demais parcelas, numeradas de 023 a 040, foram liquidadas antecipadamente em 09 de dezembro de 2019, conforme inequivocamente demonstra o extrato contratual apresentado pelo próprio executado. O cálculo apresentado pela exequente incorreu em manifesto erro ao considerar a ocorrência de descontos até novembro de 2023, quando, na realidade, as parcelas cessaram em dezembro de 2019, circunstância que resulta em evidente excesso de execução que merece ser corrigido por este juízo. O cálculo judicial (Id. 79101981) demonstrou com precisão técnica que o valor correto dos créditos da requerente relativo aos danos materiais, considerando os valores dos descontos apurados em dobro, com aplicação da correção monetária desde o evento danoso ocorrido em 07 de março de 2018 e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, resulta no montante especificado no referido cálculo oficial. Quanto à alegação de cumulação indevida da Taxa SELIC com juros moratórios, assiste inteira razão ao impugnante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a Taxa SELIC já engloba em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedando-se categoricamente sua cumulação com outros índices ou taxas (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). O cálculo judicial foi elaborado, após minuciosa análise técnica que observou rigorosamente todos os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Cumpre registrar que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o cálculo judicial elaborado. O devedor apresentou manifestação concordando com os cálculos elaborados. Já a credora deixou transcorrer in albis o prazo processual sem apresentar qualquer impugnação, operando-se a preclusão temporal quanto aos valores apurados pelo órgão técnico do juízo. A ausência de insurgência das partes contra o cálculo oficial confere ainda maior robustez e credibilidade aos valores apurados, devendo ser integralmente homologado como correto para fins de apuração definitiva do débito exequendo. O venerando acórdão expressamente autorizou a compensação de créditos existentes entre as partes, determinação esta que foi fielmente observada pelo cálculo judicial ao considerar a compensação no valor original de R$ 5 mil reais, devidamente atualizado para R$ 7.432,44, nos estritos termos da decisão exequenda. Diante da análise técnica minuciosa realizada no cálculo judicial, que observou rigorosamente todos os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive no que concerne à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme determinado no acórdão e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando a ausência de qualquer impugnação das partes ao referido cálculo oficial após regular intimação, deve ser integralmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 30.280,46, declarando-se extinta a execução em razão da integral satisfação da obrigação. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S.A. para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 30.280,46 (trinta mil duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), homologando o cálculo judicial id. 79101981 como correto para apuração do débito e declarando extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral satisfação da obrigação pelo depósito judicial realizado. Em relação às custas processuais da fase de execução, deixo de condenar a parte exequente/impugnada ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte impugnante, os quais arbitro em 10% sobre o valor executado atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais em benefício: - do Banco Pan S.A. para liberação do valor de R$ 30.280,46 (trinta mil duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao excesso de pagamento, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais incidentes, devendo ser depositado na conta bancária do Banco do Brasil código 001, agência 3070-8, conta corrente 105664-6, de titularidade do Banco Pan S/A, inscrito no CNPJ sob o número 59.285.411/0001-13; - do advogado da parte exequente para liberação do valor de R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais; e - da própria parte exequente Maria do Socorro Moreira Lima Reis para liberação do valor de R$ 402,14 (quatrocentos e dois reais e quatorze centavos), correspondente ao saldo remanescente que lhe pertence, conforme discriminado no cálculo judicial homologado, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais. Considera-se, para tanto, que a credora é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial. Especialmente em relação à autora, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica. Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada. A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos. Após a expedição do alvará, anexem-se os comprovantes de pagamento/comunicação aos autos, considerando que eventual equívoco na guia de depósito quanto ao nome e CPF do beneficiário não obsta o levantamento da quantia depositada judicialmente. Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito. Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca