Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIRGINA SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. NOTA TÉCNICA Nº 06/CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SÚMULAS Nº 26 E Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OPERA OPE LEGIS, MAS OPE IUDICIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento. A parte autora deixou de atender à determinação, limitando-se a impugnar a exigência. II – Questões em discussão Delibera-se acerca: (i) da legitimidade da exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda; (ii) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça; (iii) da possibilidade de indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda; e (iv) da viabilidade de julgamento monocrático com base em súmula deste Tribunal. III – Razões de decidir Nos termos do art. 321 do CPC, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou quando houver vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo legítimo o indeferimento em caso de descumprimento da ordem judicial. A exigência de extratos bancários do período dos descontos impugnados não configura formalismo excessivo, mas diligência mínima destinada à aferição da verossimilhança da alegação de inexistência de contratação, especialmente em demandas de empréstimo consignado, nas quais o documento é de fácil acesso pelo próprio autor. A medida encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e nas Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI, que reconhecem a legitimidade da exigência de documentação mínima em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, dependendo de análise concreta do magistrado, não afastando o dever processual da parte autora de colaborar com o juízo e apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O descumprimento injustificado da determinação de emenda revela violação ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Estando o recurso em confronto com enunciado de súmula deste Tribunal (Súmula nº 33/TJPI), é cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É legítima a determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários em ação que questiona a existência de empréstimo consignado, especialmente diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, sendo válido o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem judicial. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801254-40.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VIRGINA SOUSA DA SILVA (ID 35362975) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia — PI (ID 35362973), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à exordial. Na origem, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material em face do BANCO DO BRASIL SA (ID 35362199). Alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seus proventos previdenciários relativos ao empréstimo consignado sob o nº 994370329, no valor total contratado de R$ 1.650,39 (um mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos), avença que sustenta não haver pactuado (ID 35362199). Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 914,40 (novecentos e quatorze reais e quarenta centavos) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais (ID 35362199). Instaurada a fase prévia de verificação pelo Juízo a quo, constatou-se a distribuição simultânea de 14 (quatorze) ações individuais idênticas perante a mesma Comarca, em nome da mesma promovente e patrocinadas pela mesma causídica (ID 35362206 e ID 35362209). Diante desses indícios concretos de litigância abusiva, a magistrada singular ordenou a realização de diligência presencial no endereço da promovente por Oficial de Justiça (ID 35362209). Realizada a diligência no Povoado Extremas, o Oficial de Justiça certificou que a Sra. Virgina Sousa da Silva declarou expressamente não conhecer a advogada subscritora da inicial, relatando ter assinado papéis em uma escola local após abordagem de integrantes de entidade sindical sob o pretexto de simples verificação de cartões, sem qualquer informação de que seriam ajuizadas 14 (quatorze) demandas judiciais em seu nome (ID 35362211). A patrona apresentou manifestação sustentando a validade do mandato e acostou gravação audiovisual na qual a autora afirmaria ter se esquecido momentaneamente da contratação dos serviços advocatícios (ID 35362214). Em seguida, o Juízo de origem proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (ID 35362968), com amparo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Determinou-se à autora a apresentação de: a) extratos bancários da conta corrente receptora relativos ao mês do primeiro desconto, ao mês da pactuação, bem como de um mês anterior e um mês posterior; b) histórico de créditos consignados atualizado com o destaque do contrato impugnado; e c) esclarecimentos específicos sobre o objeto de cada uma das 14 (quatorze) ações ajuizadas (ID 35362968). Intimada, a parte autora manifestou-se requerendo a reconsideração da exigência dos extratos bancários (ID 35362970). Argumentou que a cobrança de tais documentos violaria as normas do Código de Defesa do Consumidor pertinentes à inversão do ônus da prova e ao acesso à justiça, sustentando que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação (ID 35362970). Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 35362973), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reputando inadmissível a recusa no cumprimento da ordem de emenda probatória mínima, ante a facilidade de obtenção dos extratos e a necessidade de conter a prática de demandas predatórias, conforme autoriza o Tema 1198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI (ID 35362973). Irresignada, a parte autora interpos recurso de apelação (ID 35362975), postulando a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões, reitera a impossibilidade de imposição do encargo de juntada de extratos bancários ao consumidor hipossuficiente, invocando a faculdade de inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e defendendo a suficiência do histórico de consignações (ID 35362975). A apelação foi recebida sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 35362973 e ID 35362976). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, porquanto a parte ré sequer foi citada na origem (ID 35362981). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado identificado nos autos e requer a devolução dos valores descontados e compensação pelos supostos danos experimentados Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a emenda, exigindo expressamente a juntada dos extratos bancários da conta do autor, a fim de permitir a verificação da efetividade dos lançamentos e da eventual ausência de repasse dos valores contratados A parte autora, no entanto, não atendeu ao comando judicial. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC É importante destacar que a documentação exigida, os extratos da conta bancária de titularidade do autor, não se encontra sob o controle da parte ré, tampouco exige diligência complexa para ser obtida.
Trata-se de documento de acesso pessoal, disponível por meios eletrônicos ou atendimento direto junto à instituição financeira, de modo que a ausência de sua apresentação configura descumprimento injustificado de determinação legal e processual válida. 3. DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL – ART. 321 DO CPC E NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI A exigência formulada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, ao verificar ausência de documentos indispensáveis ou vícios que dificultem o exame da demanda, a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Tal comando judicial não se mostra desarrazoado ou formalista, mas compatível com o dever de cautela do julgador na condução do processo, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. A apresentação de extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos questionados não constitui exigência excessiva, mas diligência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando a parte alega não ter contratado operação cujo desconto consta em seu benefício previdenciário. Essa providência é inclusive recomendada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do aumento expressivo de demandas fundadas em supostas fraudes bancárias, muitas delas ajuizadas de forma massificada e com petições genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. As orientações foram ratificadas pela Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como medida cautelar processual, especialmente em ações fundadas na alegação de inexistência de empréstimo consignado. Nessas hipóteses, tem-se entendido que a apresentação de documentos mínimos é compatível com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, devidamente intimada, a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara e proporcional, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. In verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023.8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa forma, a exigência imposta pelo juízo a quo reveste-se de plena legalidade, compatível com o ordenamento processual e com os mecanismos de contenção de abusos, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a legitimidade das exigências formuladas com base nas orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a importância do poder-dever de cautela do magistrado para conter abusos na judicialização em massa. Conforme já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível: EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023.8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos para apuração da plausibilidade da demanda e a posterior extinção do processo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial não representam cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima do julgador, com vistas à preservação da boa-fé, da economia processual e da dignidade da jurisdição. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V: "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V." Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos. III – DISPOSITIVO À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem honorários recursais em razão de sua não fixação na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator