Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA DE SA SOARES, DANIEL LOPES DA SILVA, EVANILDE GUEDES CAVALCANTE, FELIPE AURELIO ALVES RIBEIRO, FRANCELIO ALVES FEITOSA, GIELDA MARIA DA COSTA, MARA CRISTINA DA PAZ BRAGA DE MESQUITA, LILIAN FONTES VIEIRA, JUSSIANA RENI RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIZA RAIMUNDA MENDES RIBEIRO DA COSTA - PI19236-A
APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado do(a)
APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO OU PROVIMENTO DERIVADO. REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Judicial de Revisão de Enquadramento Funcional c/c Revisão Salarial e Cobrança de Diferença Remuneratória ajuizada em face do Município de Oeiras. Os autores sustentam erro material no edital do concurso, ilegalidade do enquadramento do cargo de Agente Administrativo como cargo de nível médio, nulidade da reestruturação funcional, direito ao reenquadramento em carreira de nível superior, pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o enquadramento dos apelantes no cargo de Agente Administrativo submetido às regras de escolaridade de nível médio viola a legislação municipal ou o princípio da irredutibilidade remuneratória; (ii) estabelecer se a reorganização administrativa promovida por lei municipal configura transposição ou provimento derivado vedado pela Constituição Federal; e (iii) determinar se os servidores possuem direito ao reenquadramento em carreira de nível superior, ao recebimento de diferenças remuneratórias e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, cabendo à Administração Pública reorganizar carreiras e alterar a composição remuneratória de seus agentes, desde que preserve a irredutibilidade nominal da remuneração. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41 da repercussão geral, admite a alteração do regime remuneratório dos servidores públicos quando mantido o valor nominal global da remuneração. Os apelantes prestaram concurso e tomaram posse cientes das condições estabelecidas no Edital nº 002/2014, que fixava a remuneração do cargo de Agente Administrativo, inexistindo ilegalidade decorrente da adesão às regras do certame. A Lei Complementar Municipal nº 1.790/2015, editada antes da nomeação e posse dos autores, reorganizou a estrutura administrativa municipal e passou a exigir escolaridade de nível médio para o cargo de Agente Administrativo, no exercício legítimo da competência de auto-organização da Administração. Os contracheques demonstram a evolução remuneratória dos servidores e a preservação do valor nominal dos vencimentos, inexistindo redução salarial ou prejuízo financeiro decorrente da alteração legislativa. A vedação prevista na Súmula Vinculante nº 43 do STF não incide ao caso, pois os apelantes permaneceram investidos no mesmo cargo para o qual foram aprovados em concurso público, inexistindo transposição para carreira diversa sem prévia aprovação em certame. O reenquadramento pretendido em cargo de nível superior ou com remuneração equivalente à de outros profissionais da Secretaria de Assistência Social configuraria ascensão funcional sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A inexistência de ilegalidade na atuação administrativa afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -Tese de julgamento: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à composição remuneratória, desde que preservado o valor nominal global da remuneração. A reorganização administrativa e a alteração dos requisitos de escolaridade de cargo público por lei superveniente não configuram transposição ou provimento derivado quando o servidor permanece investido no mesmo cargo para o qual foi aprovado em concurso público. O reenquadramento de servidor em carreira de nível superior sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal. A ausência de ilegalidade na reestruturação funcional e remuneratória afasta o direito ao recebimento de diferenças salariais e à indenização por danos morais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802904-86.2023.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adriana de Sá e outros contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Enquadramento Funcional c/c Revisão Salarial e Cobrança de Diferença Remuneratória proposta em face do Município de Oeiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) houve erro material no edital do concurso ao prever remuneração inferior à estabelecida na Lei Municipal nº 1.734/2011 para o cargo de Agente Administrativo vinculado à Secretaria de Assistência Social; ii) a Administração Pública não pode afastar a incidência da lei municipal nem reduzir remuneração em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal; iii) os recorrentes foram enquadrados em cargo de nível médio, embora aprovados para cargo de nível superior, circunstância que configuraria provimento derivado ou transposição inconstitucional; iv) a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de reconhecimento da nulidade desse enquadramento; v) os autores possuem direito ao reenquadramento em cargo de nível superior, ou equivalente, com o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos financeiros. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o Município de Oeiras sustentou que: i) a sentença observou corretamente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital do concurso público; ii) o Edital nº 001/2014 estabeleceu expressamente que o cargo de Agente Administrativo exigia escolaridade de nível médio e remuneração correspondente, tendo os candidatos aderido voluntariamente às suas regras sem qualquer impugnação; iii) não houve transposição ou provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, pois os apelantes prestaram concurso, foram nomeados e permaneceram no mesmo cargo para o qual concorreram; iv) a pretensão dos recorrentes, na realidade, busca ascensão funcional para cargo de nível superior sem prévia aprovação em concurso público; v) inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração promover alterações na estrutura de cargos e carreiras, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos; e vi) deve ser mantida integralmente a sentença, com a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. VOTO I. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche integralmente os requisitos formais de admissibilidade. O apelo é cabível e foi interposto de forma tempestiva, respeitando o prazo legal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita deferida nos autos, restando dispensado do recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, o recurso deve ser conhecido. II. Fundamentação Como relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade do enquadramento funcional dos apelantes no cargo de Agente Administrativo do Município de Oeiras sob as regras do nível médio de escolaridade, bem como a pretensão de reenquadramento em carreira de nível superior com o pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. Nesse contexto, a priori, impõe-se destacar que o regime jurídico que disciplina a relação entre o servidor público e a Administração tem natureza estatutária, o que confere ao ente público a prerrogativa de organizar, reestruturar e alterar unilateralmente as carreiras e a composição remuneratória de seus agentes, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, observados os limites constitucionais. Nesse prisma, encontra-se pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que tange à composição dos seus vencimentos e à estrutura das carreiras. Nesse sentido, a garantia de que goza o servidor cinge-se à irredutibilidade nominal de sua remuneração global, obstando que modificações legislativas promovam decréscimo no valor nominal percebido. Destarte, a referida matéria foi inclusive dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral no julgamento do Tema 41, fixando-se a premissa de que a alteração do regime de vencimentos é constitucional desde que preservado o valor nominal global da remuneração. No caso concreto, os apelantes foram aprovados no concurso público disciplinado pelo Edital nº 002/2014 (Id. N. 31796150) e nomeados para o cargo de Agente Administrativo em datas compreendidas entre o final de 2018 e o início de 2019 (Id. N. 31796123). No momento da abertura das inscrições do certame, em abril de 2014, a estrutura remuneratória do cargo já se submetia aos termos do Edital nº 002/2014 (Id. N. 31796150), o qual fixou o vencimento básico inicial em R$ 724,00 – correspondente ao salário mínimo à época. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o referido Edital não violou o entendimento de vedução à irredutibilidade salarial, uma vez que a lei em vigência na época (Lei nº 1734/2011) previa o salário de R$ 700,00 para o cargo dos Autores/Apelantes. Destarte, os recorrentes inscreveram-se, realizaram as provas e tomaram posse cientes da contraprestação pecuniária estabelecida pelo instrumento convocatório. Ademais, no ano de 2015, antes mesmo da nomeação e posse dos autores, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 1.790/2015 (Id. N. 31796158), que reorganizou a estrutura da municipalidade e disciplinou o cargo de Agente Administrativo sob a exigência de nível médio de escolaridade. Com efeito, o exame detido dos contracheques acostados aos autos (Id. N. 31796225) revela que a municipalidade observou estritamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O salário-base nominal percebido pelos servidores evoluiu progressivamente do valor de R$ 724,00 para o patamar atual de R$ 1.412,00, acrescido de adicionais por tempo de serviço e gratificações específicas. Não se verifica, portanto, qualquer decesso remuneratório ou prejuízo financeiro nominal decorrente da transição legislativa. Assim, a alegação de que a reestruturação administrativa promovida pela Lei Complementar nº 1.790/2015 teria violado a vedação à transposição de cargos ou configurado provimento derivado inconstitucional não merece prosperar. Nesse sentido, ressalta-se que a transposição de cargos, obstada pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, configura-se quando o servidor é investido, sem concurso público, em cargo de carreira diversa daquela para a qual prestou o certame original. Na hipótese em epígrafe, os apelantes prestaram concurso para o cargo de Agente Administrativo e foram regularmente empossados no cargo de Agente Administrativo. A mera alteração legislativa dos requisitos de ingresso ou do nível de escolaridade da carreira, promovida pela Administração Pública no exercício de sua competência de auto-organização, não se confunde com provimento derivado, tratando-se de readequação de cargos compatível com a discricionariedade administrativa. Destarte, admitir o reenquadramento dos servidores em outra carreira sob o patamar de nível superior e com vencimentos equivalentes aos de outros profissionais da Secretaria de Assistência Social (como psicólogos ou assistentes sociais) ensejaria indesejável ascensão funcional sem o prévio e indispensável concurso público, violando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. De mais a mais, no tocante à aplicação dos precedentes desta Corte de Justiça sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, cabe colacionar, por oportuno, o recente julgado proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que bem ilustra a matéria, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. REIMPLANTAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS NOS ATOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores públicos aposentados do magistério, para determinar a adoção do piso salarial nacional como vencimento básico de seus proventos de aposentadoria e a reimplantação das vantagens previstas nos atos de aposentação, com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal e indenização por dano moral. 2. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo a sentença nos demais termos. 3. Determinada a realização de juízo de retratação pela Vice-Presidência do Tribunal, em razão da alegada desconformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido afronta as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral, que tratam da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público e da possibilidade de alteração da composição da remuneração, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a alteração da composição das parcelas remuneratórias, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal da remuneração. 6. A sentença e o acórdão recorrido não reconheceram direito adquirido à manutenção de determinada estrutura remuneratória, limitando-se a assegurar a observância do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 e a preservação das vantagens previstas nos atos de aposentadoria, com respeito à irredutibilidade de vencimentos. 7. A implementação do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da norma federal que instituiu o piso salarial profissional nacional. 8. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão colegiada apenas assegurou o cumprimento da legislação federal e a preservação do valor nominal dos proventos dos servidores aposentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Acórdão mantido. “Tese de julgamento:” “1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a alteração da composição das parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal global da remuneração. 2. A observância do piso salarial nacional do magistério e a preservação das vantagens previstas no ato de aposentadoria, com respeito à irredutibilidade de vencimentos, não afrontam as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026695-64.2012.8.18.0140 - Relator.: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026) gn Com efeito, a ratio decidendi do julgado acima transcrito ajusta-se perfeitamente ao caso ora sob análise, confirmando que a reorganização de cargos e a fixação de vencimentos por lei local nova não configuram ilegalidade, desde que preservado o valor remuneratório nominal global dos servidores. Por fim, cumpre afastar a pretensão de indenização por danos morais, ante à inexistência de ato ilícito ensejador de reparação moral. Logo, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em face dos apelantes por serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator