Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ARNALDO GALDINO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801009-21.2018.8.18.0045 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22437933) interposto nos autos do Processo nº 0801009-21.2018.8.18.0045 com fulcro no art. 102, III, CF, contra o acórdão de id. 18282249, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801009-21.2018.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o pagamento anual do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos pelo REQUERENTE”. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Estado//Apelante ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.1. DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – SUBSIDIARIAMENTE, DA SUA FIXAÇÃO EM VALORES EXORBITANTES; 2.2. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL; 2.3. RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA”. IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VII. Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas. VIII. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para acolher a prescrição quinquenal. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18694624), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21239179). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37, X, 48, X, 61, §1º, II, “a” e “c”, 167, II e 169, §1º, da CF. Intimado (id. 22443219), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37, X, 48, X, 61, §1º, II, “a” e “c”, 167, II e 169, §1º, da CF, aduz que o Recorrente não pode ser compelido pelo Poder Judiciário a pagar o acréscimo remuneratório de adicional de férias, ante a ausência de previsão normativa a respeito, não podendo as Leis Complementares específicas serem interpretadas extensivamente de forma a impor repercussão financeira aos cofres públicos. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal assentou que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento, conforme se verifica, in verbis: O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Estado//Apelante ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial. O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos: Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente estadual, dispõe artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006: Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. (...) Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1.241, fixou tese no sentido de que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”. Vejamos a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.400.787, paradigmático que deu origem ao precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”. Assim, a leitura do acórdão questionado evidencia que a solução ali adotada está em conformidade com convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, visto que entendeu que o terço de férias deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, já que a Lei Complementar nº 71/2006 estabelece que o professor faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o artigo 7°, inciso XVII, da CF não faz limitação referente ao período, nos exatos termos do precedente. Adiante, o Recorrente alega violação aos arts. 48, X, e 61, §1º, II, “a” e “c”, da CF, afirmando que a criação de cargos públicos na administração direta, bem como a organização administrativa dos serviços públicos e o regime dos seus servidores somente pode ocorrer por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de forma que, não havendo vagas para a nomeação da recorrida em decorrência de vacância do cargo efetivo para o qual a mesma prestou concurso público, incabível a procedência do seu pleito. Todavia, o argumento do Recorrente carece do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, que tão somente tratou de do direito ao adicional de 1/3 de férias, incidindo o óbice da Súm. nº 282, do STF. Noutro ponto, as razões recursais aludem violação aos arts. 167, II e 169, §1º, da CF, sob o argumento de que as Leis Complementares não podem ser interpretadas de forma extensiva para impor repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal, de modo que, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que é vedada a concessão do pagamento das diferenças, pois, do contrário, implicaria a realização de gastos não previstos pela Administração. Nesse ínterim, acórdão esclarece que “Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. Nesse contexto, conclui-se que o apelo não refuta os fundamentos do acórdão suficientes para a sua manutenção, não rebatendo a argumentação do acórdão de que o não pagamento da verba sob a justificativa de limites da legislação de finanças públicas é incabível ante a natureza alimentar da verba e à afronta ao direito inviolável à remuneração, previsto no art. 39, da CF, de forma que o Recorrente não enfrentou a ratio decidendi do decisum e descuidou de seus fundamentos, configurando a deficiência argumentativa que impossibilita a compreensão da controvérsia, e atrai a incidência das Súms. nº 283 e 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica Desembargador AGRIMAR RODROGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí