Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. D. D. S. P.
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800564-22.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por P. D. D. S. P., representado por sua tia e atual guardiã Danile da Silva Paixão, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte. Narra a parte autora, em síntese, que é neto do segurado Pedro da Silva Paixão, falecido em 05/03/2021, de quem detinha a guarda judicial e dependência econômica exclusiva. Informa que sua genitora faleceu vítima de feminicídio e seu genitor encontra-se encarcerado pelo referido crime, sendo o avô o provedor da unidade familiar. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa (DER em 23/04/2024) sob o argumento de que o menor sob guarda não se enquadra no rol de dependentes legais. A decisão de id. 57816257 (p. 24) deferiu a gratuidade judiciária e dispensou a audiência de conciliação. O INSS apresentou contestação (id. 60628301, p. 17-23), defendendo a regularidade do indeferimento ao argumento de que a legislação previdenciária e a Emenda Constitucional nº 103/2019 excluíram expressamente o menor sob guarda do rol de dependentes, prevalecendo o critério da legalidade estrita e do equilíbrio atuarial. A parte autora deixou transcorrer o prazo de réplica in albis (p. 14). Instadas a especificarem provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id. 70709413 (p. 12). O Ministério Público Estadual apresentou parecer (id. 82746706, p. 5-8), manifestando-se pela procedência do pedido, fundamentando-se na proteção integral à criança e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 732/STJ e ADI 4878/STF). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa. Dos Requisitos da Pensão por Morte A concessão da pensão por morte exige a comprovação de três requisitos: (a) o óbito do instituidor; (b) a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; e (c) a qualidade de dependente do requerente. No caso em tela, o óbito de Pedro da Silva Paixão em 05/03/2021 restou comprovado pela certidão de p. 46. A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o falecido era aposentado (NB 168.540.840-8), conforme extrato do CNIS (p. 62). A controvérsia reside na qualidade de dependente do autor, na condição de menor sob guarda. Do Menor sob Guarda e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores O INSS sustenta a exclusão do menor sob guarda com base na Lei 9.528/97 e no art. 23, §6º da EC 103/2019. Todavia, tal tese não subsiste diante do controle de constitucionalidade e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 732, fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97". Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4878 e 5083, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, para reafirmar que o menor sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, em observância ao princípio da proteção integral (art. 227, CF). A superveniência da EC 103/2019 não altera esse entendimento, pois a proteção à criança e ao adolescente constitui cláusula pétrea e núcleo essencial de direitos fundamentais, não podendo a norma constitucional derivada aniquilar o direito à subsistência de menores em situação de vulnerabilidade. Do Caso Concreto A dependência econômica do autor em relação ao avô é evidente e dramática. Conforme os autos, o autor perdeu a mãe de forma violenta e tem o pai encarcerado. O avô detinha a guarda judicial (p. 50) e era o responsável por prover educação e sustento (p. 51). Negar o benefício seria relegar a criança ao desamparo total, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Dos Efeitos Financeiros e Prescrição Considerando que o autor era absolutamente incapaz à data do óbito (9 anos de idade), não corre contra ele o prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei 8.213/91. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (05/03/2021). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. RECONHECER a qualidade de dependente do autor P. D. D. S. P. em relação ao segurado falecido Pedro da Silva Paixão. 2. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Pensão por Morte em favor do autor, com DIB em 05/03/2021 (data do óbito). 3. CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09), observando-se o Tema 810 do STF e a EC 113/2021 a partir de sua vigência. Dada a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade do menor, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se o valor da condenação for inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio