Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825980-71.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23631850) interposto nos autos do Processo nº 0825980-71.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23161289, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APTOS JUNTADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo desconsiderando a inversão do ônus da prova, entendo que o Recorrido apresentou inúmeros laudos e relatórios técnicos a respeito dos danos causados por variação de tensão ou por descargas elétricas, laudos estes feitos por empresas terceirizadas contratadas pela seguradora Apelada. 2. Segundo o art. 17 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, ‘a distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.’ 3. Ora, se foi realizada conexão permanente nas unidades consumidoras albergadas pela seguradora Apelada, presume-se que a Apelante assegurou a existência das condições técnicas de segurança necessárias para tal. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20306997), pleitando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC, argumentando que não houve procedimento ilegal por sua parte e nem comprovação de nexo causal entre o ato da empresa Recorrente e o dano suportado pela Recorrida, não cabendo sua condenação em danos morais. Todavia, observo que a Corte Estadual não se manifestou a respeito de matéria referente a danos morais, se limitando a manter a sentença que condenou a Recorrente ao ressarcimento/pagamento dos prêmios de seguro, devidamente corrigidos monetariamente, conforme se verifica, in verbis: “Mesmo desconsiderando a inversão do ônus da prova, entendo que o Recorrido apresentou inúmeros laudos e relatórios técnicos a respeito dos danos causados por variação de tensão ou por descargas elétricas, laudos estes feitos por empresas terceirizadas contratadas pela seguradora Apelada (ID 17696064). Ademais, não se sustenta a tese de que se trata de subestação particular e que seria responsável do Apelado pelos eventuais danos elétricos oriundos de unidades alimentadas pela referida subestação. Isso porque, segundo o art. 17 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, ‘a distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.’ Ora, se foi realizada conexão permanente nas unidades consumidoras albergadas pela seguradora Apelada, presume-se que a Apelante assegurou a existência das condições técnicas de segurança necessárias para tal. Sendo assim, caberia à parte Apelante produzir prova em sentido contrário, isto é, de que foram vícios internos posteriores que ocasionaram os danos elétricos ora em discussão, o que não ocorreu in casu, no qual a concessionária Recorrente não junta qualquer prova neste sentido. Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.”. Assim, o argumento da Recorrente resta obstado pela Súm. nº 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Por último, a Recorrente defende que foi excessivo o quantum fixado a título de danos morais, requerendo, alternativamente, o rebaixamento do valor da condenação. Contudo, além do acima explicitado, referente a ausência de discussão pelo acórdão da matéria referente a danos morais, a Recorrente não indica o artigo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí