Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifica-se nos autos a notícia do óbito da parte autora, fato que acarreta relevante consequência processual, impondo a adoção das providências legais cabíveis. O Código de Processo Civil dispõe que, com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, na hipótese de inexistência de inventário, nos termos do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os herdeiros são legitimados para pleitear os direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível, para fins de regularização do polo ativo, a prévia abertura de inventário ou a sucessão formal pelo espólio, conforme interpretação sistemática dos arts. 110, 687 e 688, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da sucessão processual, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a validade dos atos processuais subsequentes. Com fundamento no art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, e art. 110, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo e DETERMINO A INTIMAÇÃO dos sucessores da parte autora, por edital, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação processual. A petição de habilitação deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado civil, idade e residência de todos os herdeiros, bem como, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; e c) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco mantido com o falecido. Deverá, ademais, ser instruída com procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da peça de habilitação, cópia da certidão de óbito do de cujus; e coópia dos documentos pessoais (RG, comprovante de residência, comprovante de renda) dos habilitantes. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Requerida a habilitação, devidamente instruída com a documentação exigida pela lei processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800724-90.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] CITE-SE a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, 10 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus