Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ARGEMIRO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de instituição bancária, sob a alegação de que a parte autora foi vítima de fraude. A sentença julgou parcialmente improcedente o pedido. A parte autora interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da decisão. No curso do processo recursal, foi informado o falecimento do autor, e determinado, por despacho, que os herdeiros fossem habilitados no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros no prazo legal, após o falecimento da parte autora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. O falecimento da parte autora no curso do processo exige a habilitação dos herdeiros ou sucessores para que haja prosseguimento válido da ação, conforme determina o art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. O dispositivo legal dispensa a prévia intimação para a extinção do feito, bastando a inércia na habilitação no prazo de 30 dias contados da ciência do fato. A ausência de manifestação dos herdeiros no prazo assinalado pelo juízo caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito, impondo sua extinção sem resolução de mérito. Diante da extinção do processo, resta prejudicada a análise do mérito do recurso interposto. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso prejudicado. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-64.2019.8.18.0051 Origem:
RECORRENTE: ARGEMIRO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-64.2019.8.18.0051
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que foi vítima de conduta fraudulenta do banco. Sobreveio sentença (ID 6175500) que julgou improcedente em partes o pedido inicial. A parte interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6175503). Dado despacho (ID 19810158) para que a parte habilitasse herdeiros sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito não houve manifestação das partes (ID 22934067). Eis o breve relatório. = VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora através de Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID 16980378 ). Em despacho de ID 19810158, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros. Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 21/05/2025