Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVANEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825501-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONSUMO. Através da decisão de ID 35177017, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixando-se os elementos de prova a serem trazidos pela ré, e no ID 35177017 a parte autora pugnou pela realização de perícia no medidor. Intimada parte autora para indicar se o medidor atual é o mesmo da época dos faturamentos que ensejam a demanda, a autora confirmou a informação (ID 72027398). É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese tenha sido dado início ao saneamento e organização do processo, constata-se que ainda há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a continuar a sanear e organizar o processo (art. 357, do CPC). 1. Preliminarmente 1.1. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor Primeiramente (art. 357, I, do CPC), tendo em vista que a aplicabilidade do CDC já restou dirimida na decisão interlocutória de D 35177017, passa-se aos demais pontos processuais pendentes. 2. Questões de fato e de direito objeto da atividade probatória À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a regularidade de operação no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora; b) a evolução do valor da dívida, na forma reportada nos petitórios; e c) a ocorrência de danos morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante. Desta feita, em relação ao item “a”, mantém-se necessária a realização de perícia técnica. Em consequência, para realização da perícia, nomeio como PERITO, o engenheiro eletricista indicado no extrato CPTEC, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias informar se aceita o encargo. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). O perito deverá no prazo de cinco dias manifestar-se quanto ao aceite do encargo, à estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos e entrega do laudo. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, nos termos do § 1º, do art. 465 do CPC. Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade de constituição da dívida à qual se reportam as partes, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento da perícia acima determinada. Com a resposta do aceite do perito, intime-se a ré para em quinze dias proceder com o recolhimento dos honorários periciais. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para dizer dia e hora da realização da perícia, devendo as partes serem intimadas. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09