Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSILENE COELHO SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800520-92.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, ajuizada por JOSILENE COELHO SOARES, com a assistência processual do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI. Após a fase de contestação e réplica, este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 65442180), mantendo a gratuidade de justiça e afastando as preliminares arguidas, por entender que se confundiam com o mérito da causa. Na sequência, determinou-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em manifestação (ID 67184632), o Município Réu requereu a produção de prova oral e pericial contábil, reiterando sua necessidade para comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com as verbas pleiteadas, conforme previsto no artigo 118, § 2º, da Lei Municipal nº 229/2018. Diante da complexidade da matéria, que envolve a análise da capacidade orçamentária do Município e a aplicação de legislação municipal específica, este Juízo, por meio da decisão de ID 77533019 determinou a realização de perícia contábil. Posteriormente, o Município Réu peticionou (ID 80323797) requerendo o sobrestamento do presente feito, informando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0760196-43.2025.8.18.0000) contra decisão proferida em autos análogos (processo nº 0800518-25.2024.8.18.0135). O fundamento para o pedido de suspensão residiu na alegação de que, naquele processo análogo, a instrução processual teria sido encerrada prematuramente, e que a decisão agravada teria indeferido a produção de provas, incluindo a perícia contábil. A Municipalidade argumenta que o sobrestamento seria necessário para evitar nulidades futuras e garantir a ampla defesa. Contudo, o pleito de sobrestamento do feito não merece acolhimento, haja vista que as circunstâncias processuais do presente caso se distinguem daquelas apresentadas como fundamento para o agravo de instrumento na demanda análoga. É imperioso ressaltar que, no processo sob análise, a perícia contábil foi expressamente deferida por este Juízo (ID 77533019), com o objetivo de elucidar questões fáticas complexas e de direito, essenciais para a formação do convencimento judicial. Essa determinação ocorreu após a análise pormenorizada dos requerimentos probatórios das partes e da legislação aplicável, configurando uma fase instrutória ativa e necessária para o deslinde da controvérsia. Ademais, é fundamental destacar que a autonomia processual de cada feito impõe que as decisões proferidas em um processo, ainda que análogo em matéria, não vinculam automaticamente as demais demandas, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário que produza efeitos erga omnes ou inter partes de maneira extensiva, o que não se verifica na situação em comento. O Agravo de Instrumento mencionado pelo Município, interposto em autos distintos, visa reformar uma decisão que indeferiu a produção de provas, ou seja, tem por objeto um cenário processual inverso ao aqui estabelecido. No presente caso, a perícia contábil já foi determinada e sua importância para a correta aplicação do direito à situação da parte autora, em face das alegações de insuficiência financeira e das alterações legislativas supervenientes (Leis nº 313/2024 e 314/2024), permanece inalterada e justificada. A continuidade da instrução probatória, especialmente da perícia contábil já determinada, mostra-se indispensável para a busca da verdade real e para garantir uma prestação jurisdicional justa e efetiva. A suspensão do processo neste estágio, sob o pretexto de aguardar o julgamento de um recurso interposto em demanda análoga com objeto processual distinto no que tange à produção de provas, configuraria, em última análise, dilação indevida do trâmite processual e atentaria contra o princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, e considerando a autonomia processual, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pelo Município Réu. Determino o prosseguimento da perícia contábil, conforme já estabelecido na decisão de ID 77533019. À Secretaria para que cumpra as determinações da decisão de ID 77533019. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí