Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802356-60.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 82404283, que requer a juntada do comprovante de pagamento, informando o cumprimento de sentença, bem como requer ainda a extinção do presente feito, com o arquivamento definitivo dos autos e a sua respectiva baixa. Juntou o comprovante, no valor de R$ 12.244,42, no ID 82404285. Na petição de ID 86955802, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor da própria autora. É o relatório, decido. Em relação ao pedido da parte autora, verifica-se que esta requer a expedição de alvará no valor de 50%, juntando aos autos contrato de honorários no ID 86955803 que prevê cláusula de 40%. Ocorre que, conforme sentença, foram deferidos 15% de honorários advocatícios de sucumbência e, considerando que a parte autora não pretende a soma integral de 40% contratuais com 15% sucumbenciais, mas sim somente 50% do proveito econômico, verifica-se que os contratuais ficam dentro do limite legal. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais 50% dos valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Considerando, ainda, que a própria executada, ao efetuar o pagamento, informou o cumprimento de sentença, requerendo ainda a extinção do presente feito, com o arquivamento definitivo dos autos e a sua respectiva baixa, bem como não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, autorizo a expedição dos alvarás antes do trânsito em julgado, com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da ausência de qualquer prejuízo às partes. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-60.2020.8.18.0032
Trata-se de Apelação interposta pelo banco demandado, contra sentença que julgou procedente a ação de origem, ajuizada com o propósito de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora, bem como obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em saber se o banco apelante agiu legalmente ao cobrar tarifas bancárias, e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR Apesar de defender a regularidade da cobrança das tarifas, o banco apelante não juntou documento contemplando autorização da parte apelada para que tal cobrança fosse realizada, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar os descontos na conta bancária. Os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelada, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna, estando claramente caracterizado o dano moral experimentado pela parte autora. É devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 da legislação consumerista, estando evidenciada a má-fé do apelante. O valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se, assim, em descompasso com o valor contemporaneamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos autos. Neste sentido, e em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença recorrida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R 3.000,00. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS, ora apelada. Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a petição inicial é inepta; a cobrança das tarifas ocorreu de forma legítima, tendo o banco atuado no exercício regular de um direito, em sintonia com as normas previstas pelo Banco Central do Brasil; não restou configurada a ocorrência de dano a ser indenizado; não há que se falar na restituição em dobro dos valores cobrados; caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido e a devolução de valores deve ocorrer na forma simples. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas bancárias cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Impende observar que a apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos da tarifa bancária na conta bancária de sua titularidade, realizados pelo banco apelante, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de defender a regularidade da cobrança das tarifas questionadas, o banco apelante não juntou documento contemplando autorização da apelada para que tal cobrança fosse realizada, sendo certo, inclusive, que o analfabetismo da recorrida exige a integral observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil. Assim, inexiste nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pela apelada. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelada, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da parte recorrida, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se, assim, em descompasso com o valor indenizatório contemporaneamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos autos. Neste sentido, e em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator