Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO LOPES FURTADO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800522-93.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de danos morais ajuizada por Gonçalo Lopes Furtado em face de Banco Pan S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 766245982-0, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais afirma decorrer de contratação que não reconhece. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de id. 36999322, na qual foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora peticionou no id. 40054195, informando a interposição de agravo de instrumento. A parte ré apresentou contestação nos ids. 56806984 e 56806986. No despacho de id. 60807444, foi determinada a certificação acerca do agravo de instrumento interposto. Sobrevieram a certidão e os documentos de ids. 65710548 e 65710555, comprovando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0753810-65.2023.8.18.0000. Em seguida, foi proferido o despacho de id. 81426256, determinando nova intimação da parte autora para cumprimento da diligência anteriormente fixada, no prazo de 15 dias, com as advertências constantes da decisão de id. 36999322. Regularmente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo em 17/03/2026, sem manifestação. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido por meio da decisão de id. 36999322, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, foi oportunizado à parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, em tentativa de reforma da decisão, interpôs agravo de instrumento, o qual, todavia, não foi conhecido, ante a ausência de preparo recursal, conforme decisão de id. 65710555, com trânsito em julgado devidamente certificado. Tal circunstância implica a estabilização da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tornando definitiva a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. Ainda assim, este Juízo, em prestígio aos princípios do contraditório e da cooperação processual, oportunizou nova manifestação da parte autora, mediante despacho de id. 81426256, reiterando a necessidade de cumprimento da diligência anteriormente determinada, no prazo de 15 dias, sob as advertências já consignadas. Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover o recolhimento das custas iniciais. Nesse contexto, a ausência de preparo inicial, após regular intimação, configura inobservância de requisito indispensável à formação válida da relação processual. O pagamento das custas constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da demanda, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do feito. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso concreto, embora a norma faça referência ao cancelamento da distribuição, verifica-se que o processo já ultrapassou a fase inicial, com a formação angular da relação processual. Dessa forma, a providência jurisdicional adequada não é mais o simples cancelamento administrativo da distribuição, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora, mesmo após reiteradas intimações e após o exaurimento da via recursal quanto à gratuidade da justiça, revela desinteresse no regular prosseguimento da demanda, não sendo possível impor à jurisdição o prosseguimento de feito destituído de pressuposto processual essencial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para cumprimento da diligência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação válida da relação processual. P.R.I. BARRAS-PI, 16 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras