Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A autora pugna pela majoração da indenização e dos honorários; o banco, pela total improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se está prescrita a pretensão; (ii) estabelecer sobre qual parte recai o ônus da prova da contratação e se a ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato; (iii) verificar a regularidade da modulação temporal da restituição em dobro; (iv) aferir a configuração do dano moral; e (v) decidir sobre a adequação do quantum indenizatório e do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Tratando-se de descontos de trato sucessivo sobre benefício previdenciário, a lesão renova-se a cada parcela, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, por força da inversão prevista no art. 6º, VIII, e da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço delineada no art. 14, § 3º, ambos do CDC. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC). As teses de autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos e exercício regular de direito pressupõem contrato válido e comprovado, inexistente na espécie. Reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, bastando a cobrança indevida, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a devolução operar-se de forma simples quanto aos descontos anteriores e em dobro quanto aos posteriores (art. 42, parágrafo único, do CDC). O desconto indevido e reiterado sobre verba de natureza alimentar, sem lastro em contratação válida, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. O valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à dupla função compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, não comportando majoração. Mantido, igualmente, o percentual de 10% a título de honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários recursais majorados a cargo do banco para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. Aos descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do mútuo para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A restituição em dobro, quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a configuração da cobrança indevida. 4. O desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804590-37.2021.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por MARIA PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela primeira em face do segundo. Narra a inicial que a autora, beneficiária da Previdência Social, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, e, no mérito, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica, alegando que o banco não juntou contrato ou comprovante de transferência. Sobreveio sentença que, afastando as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, e fundamentando-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), na Súmula nº 18 do TJPI e na ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do mútuo em favor da autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 814381478, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; (b) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício, observando que os descontos efetuados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados a partir de 01/04/2021 em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com fundamento no EAREsp nº 676.608/RS, atualizados pela taxa SELIC desde a citação e limitados aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal; (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e (d) condenar a ré, ante a sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada quanto ao montante da indenização por danos morais, apelou MARIA PEREIRA DA SILVA, sustentando que o valor arbitrado se revela ínfimo e desproporcional ao gravame, incapaz de atender às finalidades pedagógica e preventiva da reparação, considerada a dimensão econômica da instituição ré, e invocando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedente desta Corte em caso análogo. Requereu a majoração da condenação por danos morais e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, reiterando os benefícios da justiça gratuita. Apelou, igualmente, o BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela total improcedência da demanda. Em preliminar, sustentou a tempestividade do recurso e arguiu a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de tratar-se de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando tratar-se de operação de crédito consignado contratada mediante solicitação eletrônica com senha pessoal, processada de forma regular e correspondente a portabilidade de saldo devedor, com anuência tácita da autora diante de sua inércia ao longo dos descontos; invocou os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, bem como o exercício regular de direito e as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Sustentou a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e de violação à boa-fé objetiva, invocando a orientação do STJ firmada em embargos de divergência (EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 664.880/RS e EAREsp nº 1.413.542/RS), e a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação. Requereu, subsidiariamente, a restituição na forma simples, a redução do valor da indenização, a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e, em grau ainda mais subsidiário, a minoração dos honorários, deduzindo, ao final, prequestionamento. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões à apelação da autora, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a adequação dos honorários no patamar fixado. Comprovado o recolhimento do preparo recursal pela instituição financeira. Vieram os autos a esta Câmara. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Des. Olímpio José Passos Galvão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. A apelação interposta pela parte autora cinge-se exclusivamente ao montante arbitrado a título de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios, ao passo que a apelação do Banco do Brasil S/A devolve a esta Corte a integralidade da matéria, impugnando a prescrição, a nulidade contratual reconhecida, a repetição do indébito, a configuração do dano moral e a sucumbência. Por abranger questão de precedência lógica, a própria subsistência da condenação, examino primeiro o recurso da instituição financeira. No tocante à preliminar de prescrição trienal, suscitada com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não merece acolhida a pretensão recursal. A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de descontos indevidos realizados de forma continuada sobre benefício previdenciário, a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela descontada, de modo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Conforme apurado na origem, os descontos perduraram até maio de 2018, ao passo que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão da parte autora. Correto, portanto, o afastamento da preliminar na sentença. No mérito, a controvérsia central reside em saber se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 814381478, de modo a legitimar os descontos lançados em seu benefício previdenciário. A solução da lide gravita, assim, em torno do ônus probatório, que, na espécie, recai sobre a instituição financeira, seja por força da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, seja em razão da responsabilidade pelo fato do serviço delineada no art. 14, § 3º, do mesmo diploma, de natureza objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil S/A não trouxe aos autos o instrumento contratual nem qualquer comprovante de disponibilização do numerário em favor da consumidora. A ausência de prova da transferência dos valores mutuados conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da nulidade da avença, em estrita observância à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC, e não tendo o banco se desincumbido do encargo que lhe competia, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação contratual. As teses defensivas da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e do exercício regular de direito não socorrem o apelante, porquanto pressupõem a existência de contrato válido e regularmente comprovado, o que precisamente não se verifica na hipótese. Tampouco se cogita de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a falha na contratação e na verificação da regularidade da operação configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cujo risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor. Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, é de rigor a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário. Quanto à forma de devolução, a sentença observou corretamente a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé nas cobranças posteriores a 30/03/2021, devendo a restituição operar-se de forma simples relativamente aos descontos anteriores a essa data e em dobro quanto aos posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A pretensão do banco de afastar integralmente a repetição em dobro, ao argumento de ausência de violação à boa-fé objetiva, não prospera, pois, a partir do marco temporal estabelecido pela Corte Superior, a duplicidade da restituição prescinde da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a configuração da cobrança indevida, como ocorre na espécie. No que concerne aos danos morais, igualmente não merece reparo a sentença. O desconto indevido e reiterado de valores sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem lastro em contratação válida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por decorrer das próprias circunstâncias do fato. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, de sorte que a alegação de inexistência de prova do prejuízo não tem o condão de afastar a reparação. Examino, na sequência, a apelação da parte autora, restrita à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O arbitramento do dano moral deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão da lesão, a condição das partes e os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas análogas, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 fixada na origem mostra-se adequada e suficiente ao desígnio reparatório, não comportando majoração. Pelas mesmas razões de adequação e proporcionalidade, e considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado a título de honorários advocatícios, não havendo fundamento para sua elevação ao patamar pretendido pela apelante. Diante do desprovimento da apelação do Banco do Brasil S/A, majoro os honorários advocatícios a seu cargo de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Quanto à autora, sucumbente em seu recurso, deixo de fixar honorários recursais em razão da reciprocidade e da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, cuja exigibilidade, de todo modo, permaneceria suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorados os honorários advocatícios a cargo do Banco do Brasil S/A para 12% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator