Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 11 de março de 2026, às 10h40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: -
Requerente: Antônia da Silva Carvalho - CPF: 600.568.643-70 - Advogado do
Requerente: Lenna Maria Barbosa de Sousa – OAB/PI 7185 -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto Luiz Gonzaga Araújo Júnior — CPF nº 063.067.553-81 - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Ausente o substabelecimento à advogada da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800477-57.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Defiro o prazo de 24 horas para juntada do documento sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que já realizou empréstimo com Bradesco há aproximadamente, dois anos, mas não lembra o valor; Que realiza saques no Banco através de servidores, e também através de um correspondente bancário na cidade; Que nunca teve documentos perdidos ou furtados; Que já teve valores em sua conta e procurou banco, mas que teve como resposta apenas que se o dinheiro estava em sua conta e poderia utilizar; que a mesma utilizou todo o valor depositado.”. As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Trata-se de ações declaratórias de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizadas por ANTONIA DA SILVA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO, todas versando sobre alegados empréstimos consignados supostamente não contratados referente aos autos nº 0800477-57.2024.8.18.0103, 0800478-42.2024.8.18.0103, 0800489-71.2024.8.18.0103 e 0800958-20.2024.8.18.0103. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação, sustentando a regularidade da contratação, bem como, comprovou a disponibilidade financeira. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como comunhão probatória, razão pela qual realizo o julgamento conjunto (CPC, art. 55 e § 3º), sem prejuízo da autonomia formal de cada feito. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e pedido, pois, se trata de ações contra a mesma parte, em que se narra a existência COBRANÇA/DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Dessa forma, DETERMINO A CONEXÃO entre os processos 0800477-57.2024.8.18.0103, 0800478-42.2024.8.18.0103, 0800489-71.2024.8.18.0103 e 0800958-20.2024.8.18.0103, sendo o processo piloto, o de nº 0800958-20.2024.8.18.0103, razão pela qual passo a analisar os processos conjuntamente. Passo ao MÉRITO. Os contratos analisados nos autos são classificados como reais, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, inclusive com prova da disponibilidade financeira. De antemão, registro que, em todos os feitos, a autora afirmou, na petição inicial, ser pessoa não alfabetizada; todavia, verifico não ser este o caso, vez que os documentos pessoais juntados aos autos evidenciam a existência de assinatura em seu documento de identificação, logo, não procede a alegação de analfabetismo. Quanto à análise do mérito, vejamos. No processo nº 0800477-57.2024.8.18.0103, a instituição financeira requerida apresentou contestação de ID 82672495, instruída com contrato físico com assinatura da autora (ID 82672505), bem como com comprovante/TED de ID 82672507 e extratos bancários de ID 82672512, que demonstram a disponibilização financeira e a identificação da operação, inclusive com referência ao contrato de origem. No processo nº 0800478-42.2024.8.18.0103, a parte ré anexou à contestação o extrato de ID 84686859 e contrato de origem de ID 84686861. Os autos evidenciam, ainda, tratar-se de operação de REFINANCIAMENTO DO CONTRATO nº 381983445, circunstância que explica a dinâmica da disponibilidade financeira, pois a avença posterior incorpora saldo pretérito e libera apenas a diferença líquida em favor da contratante. No processo nº 0800489-71.2024.8.18.0103, a instituição financeira apresentou contrato eletrônico de ID 90198374 — anteriormente também juntado sob ID 80856518, contendo trilha completa de contratação, com identificação da proposta #344032413, indicação do valor liberado ao cliente, data e hora do aceite, geolocalização, ID de sessão, logs de segurança, aceite da CCB, aceite IN-100 e, de forma expressa, captura da selfie/biometria facial. Além disso, foi juntado o documento ID 90198367, que corresponde ao comprovante/TED com referência ao contrato de origem. No processo nº 0800958-20.2024.8.18.0103, a parte requerida apresentou contestação de ID 88378187, instruída com contrato de ID 88378189, recibo de ID 88378190 e extratos/TED de ID 88378191. O contrato igualmente contém trilha digital de contratação, com a proposta #346331366, indicação de geolocalização, data e hora dos aceites, logs do dispositivo utilizado e aceite do IN-100, ao passo que os extratos demonstram a TED-TRANSF ELET DISPON, com lançamento compatível com a liberação financeira. Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 09 a 12 de março de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 15/03/2026 (domingo), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 16/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.