Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES
EXECUTADO: GARDENIA IVO E SILVA DE FREITAS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807134-30.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões em face de Gardenia Ivo e Silva de Freitas, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de compra e venda de um colchão, firmado em 05/02/2021. O valor atualizado da causa é de R$ 13.000,28. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi intimada, via ato ordinatório em 12/02/2026, para realizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Em resposta (Id. 92355894), a parte exequente peticionou informando o não recolhimento das custas sob o argumento de que a ação foi fundamentada na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Alega ser Empresa de Pequeno Porte (EPP) e requer a reconsideração para que o feito tramite perante o Juizado Especial Cível, onde há isenção de custas em primeiro grau. Os autos foram conclusos para despacho inicial em 16/03/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e do Rito Processual A petição inicial foi endereçada ao "Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina-PI". No entanto, o processo foi distribuído para a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, unidade de justiça comum. A parte exequente reitera seu desejo de litigar sob o rito da Lei nº 9.099/95. Analisando o valor da causa (R$ 13.000,28), observa-se que este é inferior ao teto de 40 salários-mínimos estabelecido para os Juizados Especiais. Além disso, a documentação comprova que a exequente é enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que a legitima a figurar no polo ativo de ações nos Juizados Especiais, conforme o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 2.2. Do Erro na Distribuição Verifica-se que houve um equívoco na distribuição do feito. Embora a peça inaugural indique o rito sumaríssimo e o endereçamento correto ao Juizado Especial, o sistema PJe registrou a classe "Execução de Título Extrajudicial" em uma Vara Cível Comum. Na Justiça Comum, o recolhimento de custas é pressuposto processual de validade, ao passo que, nos Juizados, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito (art. 54 da Lei nº 9.099/95). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente. RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 5ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, dado o rito especial escolhido e a legitimidade ativa da microempresa/EPP. DETERMINO a imediata redistribuição destes autos a uma das Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Teresina-PI, com as devidas baixas e anotações de estilo. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a determinação de recolhimento de custas de Id. 90570430, uma vez que o feito passará a tramitar sob o regime da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronciamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina