Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: BANCO PINE S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias de junho de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: VICENTE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 133.061.113-68. - Advogado do
Autor: Dr. FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, OAB PI 23367 e Dra. MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, OAB PI 8995. -
Requerido: BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.144.175/0001-20, presente a preposta YASMIN MELO BRASIL, CPF: 073.593.743-59. - Advogado do
Requerido: Dr. IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11772. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Verifico cartas de prepostos e os substabelecimentos, foram apresentados pelas partes. Registro infrutífera a conciliação. As partes dispensaram as oitivas e não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações as partes fizeram de forma remissiva. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802349-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada e recebida no ID 89617150, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação. Contestação peticionada no ID 91749594. Réplica protocolada em ID 92261805. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Relação de consumo e ônus da prova. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve instituição financeira na qualidade de fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do produto bancário, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não significa procedência automática da demanda, nem dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. No caso, a instituição financeira apresentou documentos contratuais e registros de formalização eletrônica, cabendo ao Juízo valorar a suficiência probatória do acervo. 2.2. Validade da contratação. Consta do instrumento contratual que a operação se refere a crédito consignado INSS digital, com finalidade de refinanciamento de dívidas, no valor de R$ 22.692,30, prazo de 84 meses, prestação de R$ 521,25, primeiro vencimento em 20/12/2023 e último vencimento em 20/11/2030. Também há indicação de valor líquido de R$ 1.326,95 e valor refinanciado de R$ 21.318,80. Além disso, o réu juntou log de assinatura eletrônica emitido pela plataforma Clicksign, relativo ao documento nº 22b92e47-d946-48f5-b69f-80c44c688d2d, com hash do documento original, indicação de assinatura por VICENTE NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/10/2023, autenticação por token via SMS enviado ao telefone final 1844, endereço de IP e certificação de conclusão do processo de assinatura. A assinatura eletrônica não depende, para sua validade, de certificação exclusivamente emitida no âmbito da ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento A contratação eletrônica é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Além disso, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, conforme art. 107 do Código Civil. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é lícito às partes utilizar outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que não vinculado à ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de assinaturas eletrônicas em interações privadas, e a Lei nº 10.931/2004 admite a emissão de Cédula de Crédito Bancário sob a forma escritural ou eletrônica. A jurisprudência recente do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 – SP- 2023/0406762-0) admite a validade de contrato digital de empréstimo celebrado por assinatura eletrônica, inclusive em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, desde que os elementos do caso demonstrem autenticidade, integridade e manifestação de vontade do contratante. O STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 – PR – 2024/0267355-0) também já decidiu que a falta de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil, isoladamente, não invalida a assinatura eletrônica. No caso, os dados de autenticação, aliados aos dados pessoais constantes da CCB e à averbação/desconto em benefício previdenciário, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a contratação. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação. Não apresentou boletim de ocorrência, prova de fraude documental, impugnação específica ao telefone, ao e-mail, à conta, ao endereço de IP, ao log de assinatura, ao benefício utilizado ou aos dados constantes da proposta. Também não apontou divergência objetiva nos elementos de validação eletrônica. Em demandas dessa natureza, a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a origem da cobrança quando o consumidor nega a contratação. No caso concreto, tal ônus foi cumprido mediante apresentação de instrumento contratual e trilha de auditoria eletrônica suficiente. Não se desconhece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. Contudo, a aplicação dessa orientação pressupõe a demonstração de fraude ou, ao menos, a insuficiência da prova da contratação. Aqui, diferentemente, o acervo documental indica contratação formalmente válida, e não há elemento concreto que autorize concluir pela ocorrência de fraude. Também não há prova de vício de consentimento. A idade avançada do contratante, por si só, não invalida o negócio jurídico, inexistindo nos autos demonstração de incapacidade civil, erro substancial, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Assim, comprovada a contratação e não demonstrada a ilicitude dos descontos, não há fundamento para declarar a inexistência do débito. 2.3. Repetição do indébito e danos. A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados nos moldes pactuados, não há valores a restituir, seja de forma simples, seja em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, somente incide quando demonstrada cobrança indevida, o que não ocorreu. Também não há dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, os descontos decorreram de contrato cuja regularidade foi comprovada, inexistindo falha na prestação do serviço. Sem ato ilícito, não há dever de indenizar. A mera existência de descontos oriundos de relação contratual válida não configura dano moral. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI