Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRENE MENDES SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802187-23.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por IRENE MENDES SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BANCO DO BRASIL S.A., em que a autora alega estar em situação de insolvência financeira iminente, decorrente do acúmulo de múltiplos contratos de empréstimo (consignados e pessoais) e dívidas de cartão de crédito. Por meio da decisão de ID 87559260, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada de início, determinando a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar detalhadamente suas receitas, despesas básicas e a individualização de cada dívida, com a apresentação de plano de pagamento atualizado. A autora apresentou manifestação de emenda à inicial no ID 87910252. Demonstrou auferir renda bruta mensal de R$ 9.036,04 como servidora pública estadual, a qual, deduzidos os descontos legais obrigatórios de Imposto de Renda (R$ 1.361,92) e Previdência (R$ 951,62), resulta em uma renda líquida de R$ 6.769,93. Alegou que possui despesas essenciais mensais no valor total de R$ 1.507,46, compostas por energia elétrica (R$ 207,46), internet (R$ 100,00) e alimentação (R$ 1.200,00). Informou que a soma de suas prestações mensais de empréstimos (consignados e pessoais) atinge o patamar de R$ 6.447,82, restando-lhe apenas R$ 322,11 para prover sua sobrevivência, o que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial. Sustentou a impossibilidade de individualizar detalhadamente o saldo devedor e os números de todos os contratos em razão de não possuir tais documentos, requerendo a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição pelas rés. Ao final, apresentou um Plano de Pagamento Preliminar, propondo o pagamento do valor mensal de R$ 2.030,98 (equivalente a 30% de sua renda líquida), rateado proporcionalmente entre os credores, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Reiterou o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos a este patamar e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Os autos foram temporariamente remetidos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Piauí, o qual declinou da competência sob o fundamento de que a matéria versa sobre repactuação global de dívidas por superendividamento, determinando o retorno do feito a esta unidade de origem (ID 92759789). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Emenda e do Retorno do Feito ao Juízo de Origem De início, verifica-se que a decisão proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados (ID 92759789) identificou corretamente que a presente demanda não se restringe à discussão isolada de validade de empréstimos consignados, mas cuida de procedimento de jurisdição voluntária e concursal voltado ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ratifico a competência deste Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI para processar e julgar o feito. Outrossim, constato que a autora cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda à petição inicial. No ID 87910252, foram discriminadas as receitas líquidas (R$ 6.769,93), as despesas essenciais que compõem o seu mínimo existencial fático (R$ 1.507,46) e as parcelas dos contratos ativos que oneram mensalmente seu orçamento (R$ 6.447,82), além de colacionar proposta de plano de pagamento proporcional baseado na margem de 30% de seus rendimentos. Portanto, recebo a emenda apresentada e passo ao exame dos pedidos correlatos. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova e do Dever de Exibição de Documentos A autora postulou a inversão do ônus da prova para que as instituições financeiras rés sejam compelidas a exibir a cópia integral de todos os contratos celebrados, com o respectivo demonstrativo de evolução do débito, taxas de juros incidentes e saldo devedor atualizado. O pleito merece acolhimento. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras, a teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente aos bancos réus é evidente. Enquanto os credores detêm o controle completo dos sistemas informatizados, registros contratuais, taxas aplicadas e evolução das amortizações, a autora encontra considerável dificuldade em obter e produzir tais dados de forma unilateral. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando o encargo à parte que possui maior facilidade em sua produção. Tratando-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, a exibição dos contratos e planilhas é medida indispensável para a viabilização de um acordo ou, eventualmente, para a estruturação de um plano compulsório judicial (Art. 104-B do CDC). Não há como transigir ou deliberar sobre deságios sem o conhecimento exato do saldo devedor de origem. Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que as rés exibam em juízo os documentos necessários para a exata delimitação das obrigações. 2.3. Da Tutela de Urgência Antecipada: Limitação dos Descontos e Preservação do Mínimo Existencial A autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as rés limitem, imediatamente, o somatório de todos os descontos mensais (sejam consignados em folha ou debitados em sua conta corrente) ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, o que equivale a R$ 2.030,98 mensais, abstendo-se de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, após a apresentação da emenda instruída com os respectivos comprovantes de despesas básicas e contracheques, restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da constatação de que a autora se encontra em manifesto estado de superendividamento. A documentação colacionada demonstra que a sua renda líquida é de R$ 6.769,93, ao passo que as parcelas mensais cobradas pelas rés perfazem R$ 6.447,82, o que equivale ao comprometimento de aproximadamente 95% de seus rendimentos líquidos. A tese de que os empréstimos consignados estariam excluídos de qualquer limitação ou do cálculo do mínimo existencial com base no Decreto nº 11.150/2022 não merece prosperar. Embora o decreto regulamentar mencione a exclusão de contratos consignados da apuração do mínimo existencial estrito por ele fixado em R$ 600,00, a aplicação cega de tal disposição infralegal violaria diretamente a Lei Federal nº 14.181/2021 (que exige a preservação do mínimo existencial na repactuação de quaisquer dívidas de consumo, sem excepcionar os consignados) e, em última análise, o próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Se admitida a exclusão dos consignados sob o argumento de que possuem legislação específica (Lei nº 10.820/2003), esvaziar-se-ia por completo o escopo protetivo da Lei do Superendividamento, inviabilizando qualquer plano de repactuação para servidores públicos e aposentados, cuja maior parcela do endividamento decorre justamente desta modalidade. A dignidade da pessoa humana e a sobrevivência biológica do devedor devem prevalecer sobre interesses puramente patrimoniais das instituições credoras. No caso concreto, o perigo de dano é flagrante e urgente. A subsistência da autora e de sua família está severamente comprometida, uma vez que, após os descontos das rés, sobram-lhe meros R$ 322,11 mensais para fazer frente a gastos básicos com alimentação, energia elétrica e saúde, os quais perfazem, comprovadamente, a quantia mínima de R$ 1.507,46. A manutenção desse cenário impõe à consumidora uma situação de penúria e indignidade incompatível com o Estado Democrático de Direito. Outrossim, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento ou em conta corrente utilizada para recebimento de salários devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, a fim de preservar o caráter alimentar da verba salarial. Desta forma, a concessão da tutela provisória para limitar os descontos ao patamar de 30% da renda líquida da autora (R$ 2.030,98) mostra-se equilibrada e adequada, garantindo aos credores o recebimento parcial de seus créditos e preservando o valor de R$ 4.738,95 para a manutenção digna da consumidora até que seja realizada a audiência de conciliação. A urgência também justifica o óbice à inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), visto que a própria consumidora busca ativamente adimplir suas obrigações de forma global e sustentável por meio do presente rito especial, não se justificando a imposição de medidas coercitivas prejudiciais enquanto pendente a tentativa de conciliação. 2.4. Da Designação da Audiência de Conciliação Verificada a regularidade da petição inicial e presentes os elementos informativos essenciais, impõe-se a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com a presença obrigatória de todos os credores da autora (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A.). A solenidade tem por finalidade a apresentação, por parte da consumidora, de seu plano de pagamento detalhado, permitindo que as rés formulem propostas de acordo, com vistas à repactuação consensual e sustentável do passivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada por IRENE MENDES SILVA para determinar o seguinte: a) ordenar que as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. limitem, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, o somatório de todos os descontos mensais efetuados sob as rubricas de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e faturas de cartão de crédito (tanto diretamente em folha de pagamento quanto mediante débito em conta corrente de titularidade da autora) ao patamar máximo global de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da requerente, o que corresponde ao valor limite mensal de R$ 2.030,98 (dois mil e trinta reais e noventa e oito centavos); b) fixar que os descontos efetuados acima do limite estabelecido na alínea anterior sujeitarão a instituição financeira infratora à multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou restituição em dobro dos valores indevidamente retidos; c) determinar que as rés se abstenham de efetuar a inscrição do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e afins) por dívidas discutidas neste processo ou, caso já o tenham feito, promovam a respectiva exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) deferir o pedido de inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinar que os réus apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de suas respectivas intimações, cópia integral de todos os contratos vigentes celebrados com a autora, acompanhados de extrato discriminado do saldo devedor atualizado, histórico de parcelas pagas e vincendas, evolução dos juros aplicados e do Custo Efetivo Total (CET), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil; e) designar audiência de conciliação e repactuação de dívidas, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para o dia 04 de novembro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada por este Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI de forma híbrida (presencial e virtual); f) ordenar a citação e intimação das instituições financeiras rés para que compareçam à audiência de conciliação, por meio de prepostos com poderes de decisão e para transigir, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado ou a ausência de apresentação de proposta de acordo na data aprazada importará na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos juros de mora, bem como na sujeição compulsória ao plano de pagamento judicial que vier a ser homologado, conforme preceitua o artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; g) intimar a autora, por intermédio de seu patrono legalmente constituído nos autos, para comparecimento à solenidade, devendo, na oportunidade, manifestar expressamente sua anuência em relação às propostas que eventualmente venham a ser formuladas pelos credores. As intimações e expedientes deverão ser direcionados à advogada indicada na petição de emenda, Dra. BIANCA FALCÃO DE SOUSA, OAB/MA 29.182, conforme requerido. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CARACOL-PI, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol